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Espírito Santo

Lei 8068/2005

09/07/2005 13:20:38

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LEI 8.068, DE 4-7-2005
(DO-ES DE 5-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Afixação de Cartaz – Divulgação do
Valor dos Impostos Embutidos no Preço Final
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços divulgarem o valor dos impostos embutidos no preço dos produtos ou serviços oferecidos aos consumidores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – É direito do consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1º – A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º – O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º – Esta Lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.
Parágrafo único – A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente Lei.
Art. 3º – Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará ao infrator a multa de 30 (trinta) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. (César Colnago – Presidente)

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