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Espírito Santo

Lei 6349/2005

09/07/2005 13:20:36

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LEI 6.349, DE 29-6-2005
(“A TRIBUNA” DE 1-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Afixação de Cartaz –
Código de Proteção e Defesa
do Consumidor –
Município de Vitória
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz –
Município de Vitória

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços manterem exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta dos clientes, bem como determina a afixação de cartaz contendo informações sobre a posse do referido Código, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, incluindo os prestadores de serviços públicos ou privados, a disponibilizarem manuais do Código de Defesa do Consumidor para análise e consulta dos consumidores em geral.
Art. 2º – Cada estabelecimento deverá possuir no mínimo três exemplares atualizados do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao estabelecimento infrator, respondendo solidariamente junto a este os sócios diretores da empresa.
Art. 4º – Ainda ficam obrigados os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei a fixarem, em local visível, a informação de que o estabelecimento possui para consulta o Código de Defesa do Consumidor, conforme anexo I desta Lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei ficam obrigados a se adequarem a mesma em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

ANEXO I

Este estabelecimento possui, nos termos da Lei Municipal nº 6.349, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para análise e consulta dos consumidores em geral.

FONTE: ARIAL
NÚMERO: 45
UTILIZAÇÃO DE BORDAS

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