Espírito Santo
LEI
6.350, DE 29-6-2005
(“A TRIBUNA” DE 1-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO –
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz –
Aparelho de Detecção de Metais –
Município de Vitória
SEGURANÇA PÚBLICA
Aparelho de Detecção de Metais –
Município de Vitória
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que utilizam aparelhos detectores de metais afixarem cartazes com informações relativas aos portadores de “marcapasso”, no Município de Vitória.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos
acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartazes, em local público
e visível, com os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE METAIS
PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS. SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA
OU O DESLIGAMENTO DO SISTEMA.”
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados
a oferecerem aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou procederem
com o desligamento temporário do sistema de detecção de
metais.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e
aplicação de sanções com o intuito do fiel cumprimento
desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará,
em 30 (trinta) dias, esta Lei, sendo de igual prazo para a adequação
dos estabelecimentos acima relacionados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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