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Espírito Santo

Lei 6350/2005

09/07/2005 13:20:35

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LEI 6.350, DE 29-6-2005
(“A TRIBUNA” DE 1-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO –
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz –
Aparelho de Detecção de Metais –
Município de Vitória
SEGURANÇA PÚBLICA
Aparelho de Detecção de Metais –
Município de Vitória

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que utilizam aparelhos detectores de metais afixarem cartazes com informações relativas aos portadores de “marcapasso”, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartazes, em local público e visível, com os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS. SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA OU O DESLIGAMENTO DO SISTEMA.”
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados a oferecerem aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou procederem com o desligamento temporário do sistema de detecção de metais.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação de sanções com o intuito do fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará, em 30 (trinta) dias, esta Lei, sendo de igual prazo para a adequação dos estabelecimentos acima relacionados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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