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Paraná

Decreto 5042/2005

09/07/2005 13:20:33

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DECRETO 5.042, DE 29-6-2005
(DO-PR DE 29-6-2005)

ICMS
PRODUTOR RURAL – SERVIÇO DE
TRANSPORTE – USO E CONSUMO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao aproveitamento de crédito pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte e produtores rurais, bem como à definição de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

• Transporte de carga própria não dá direito a crédito de insumos Produtores rurais poderão abater imposto relativo à aquisição de insumos para o transporte e de manutenção de equipamentos utilizados na produção

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 501ª – Fica acrescentado o § 14 ao artigo 23:
“§ 14 – O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria.”
ALTERAÇÃO 502ª – O parágrafo único do artigo 34 fica renumerado para § 1º, acrescentado-se-lhe as alíneas “f” e “g” e o § 2º:
“f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
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§ 2º – Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea “f” do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria."
Art. 2º – Ficam convalidados:
a) o aproveitamento de crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, utilizados no transporte de carga própria, efetuado até a data de publicação deste Decreto;
b) os créditos relativos às aquisições de que trata a Alteração 502ª.
Art. 3º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 2º do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
“§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º – Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria."
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
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Decreto 5.141/2001
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Art. 2º – Na aplicação do artigo 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1-1-2007 (Lei nº 13.023/2000).
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RICMS-PR
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Art. 23 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo 23 da Lei nº 11.580/96):
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III – por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
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§ 4º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos VI e VII do artigo 50, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do artigo 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
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§ 6º – O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.
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Art. 34 – Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 24.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
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