Paraná
DECRETO
5.042, DE 29-6-2005
(DO-PR DE 29-6-2005)
ICMS
PRODUTOR RURAL SERVIÇO DE
TRANSPORTE USO E CONSUMO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao aproveitamento de crédito pelos
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte e produtores rurais,
bem como à definição de mercadoria destinada ao uso e consumo
do estabelecimento, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
DESTAQUES
• Transporte de carga própria não dá direito a crédito de insumos Produtores rurais poderão abater imposto relativo à aquisição de insumos para o transporte e de manutenção de equipamentos utilizados na produção
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 501ª Fica acrescentado o § 14 ao artigo
23:
§ 14 O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo
somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, sendo vedado o crédito
relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte
de carga própria.
ALTERAÇÃO 502ª O parágrafo único do artigo 34
fica renumerado para § 1º, acrescentado-se-lhe as alíneas f
e g e o § 2º:
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus,
câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição
e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator,
utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e
demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos
de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade,
utilizados na atividade agropecuária.
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§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial,
o crédito de que trata a alínea f do parágrafo anterior,
no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor
para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo
da própria indústria."
Art. 2º Ficam convalidados:
a) o aproveitamento de crédito do imposto das operações tributadas
de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos,
fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção da frota, utilizados
no transporte de carga própria, efetuado até a data de publicação
deste Decreto;
b) os créditos relativos às aquisições de que trata a Alteração
502ª.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
artigo 2º do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não
seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada
para integração no produto ou para consumo no respectivo processo
de industrialização ou na produção rural.
§ 2º Entende-se por consumo no processo de industrialização
ou produção rural a total destruição da mercadoria."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
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Decreto 5.141/2001
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Art. 2º Na aplicação do artigo 24 do Regulamento do ICMS,
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1-1-2007 (Lei nº
13.023/2000).
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RICMS-PR
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Art. 23 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado
ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo
23 da Lei nº 11.580/96):
I por período;
II por mercadoria ou serviço à vista de cada operação
ou prestação;
III por estimativa, para um determinado período estabelecido na
legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
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§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD/ICMS), que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos
VI e VII do artigo 50, poderá apropriar-se do crédito do imposto das
operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais
materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, observado o disposto no § 4º do artigo 24, efetivamente
utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
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§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação
do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas
no território paranaense em relação ao total da receita decorrente
dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela
empresa.
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Art. 34 Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários,
poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação
de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao
ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à
produção, na forma desta subseção, observado, no que couber,
o disposto no § 4º do artigo 24.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
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