Paraná
DECRETO
5.041, DE 29-6-2005
(DO-PR DE 29-6-2005)
ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Garantia de Fabricação Troca
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à devolução de mercadorias
em garantia ou troca, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 470ª As Seções I e III do Capítulo
I do Título III passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO
I
DA DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA
Art.
241 O estabelecimento que receber em virtude de garantia ou troca, mercadoria
devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não
considerada contribuinte ou não sujeita à emissão de documento
fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída
da mercadoria, desde que:
I haja prova inequívoca da devolução;
II o retorno se verifique dentro do prazo de noventa dias, contados da
data da saída da mercadoria, quando se tratar de devolução por
troca ou em virtude de garantia em face de defeitos ou vícios apresentados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) garantia, a obrigação legal ou assumida pelo remetente ou fabricante,
de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem
defeito;
b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie
ou de espécie diversa.
§ 2º Fica assegurado o tratamento previsto neste artigo, independentemente
do prazo de que trata o inciso II, para o caso de devolução em virtude
de garantia legal ou contratual, devendo o contribuinte manter arquivada justificativa
pelo prazo de seis anos.
§ 3º O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, mencionando o número,
a série, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
b) colher, nesta Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa
que promover a devolução, indicando a espécie e o número
do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido na alínea a, no livro Registro
de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas ICMS
Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto;
d) em se tratando de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte, lançar o documento referido na alínea a,
no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna
Outras do quadro ICMS Valores Fiscais Operações
e Prestações Sem Crédito do Imposto.
§ 4º Na devolução efetuada por produtor agropecuário,
será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria,
hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal
para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada
a exigência da alínea b do § 3º.
§ 5º Em se tratando de substituição de partes e peças
de mercadorias, na Nota Fiscal de que trata o § 3º deverá ser
consignado o valor equivalente ao das partes e peças novas.
Art. 242 Na hipótese de substituição de mercadoria, em
decorrência de garantia ou troca, em que o recebedor de que trata o §
3º do artigo anterior não seja o fabricante, a operação
de remessa a este far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, com destaque do imposto, que terá por natureza da operação
Devolução de mercadoria em garantia, observado o disposto
no § 5º do artigo 241 quando se tratar de partes e peças.
Parágrafo único Ao estabelecimento fabricante fica assegurado,
quando a remessa de que trata o caput for realizada por empresas enquadradas
no Regime Fiscal de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte:
a) em relação à mercadoria substituída, o estorno do débito
correspondente ao valor do imposto cobrado na operação original;
b) em relação às partes e peças substituídas em mercadorias,
o estorno do débito do imposto cobrado anteriormente, com base no valor
referido no § 5º do artigo 241.
Art. 242-A O disposto nesta Seção aplica-se também às
operações de devolução em garantia ou troca de mercadorias,
partes e peças, quando efetuadas por estabelecimento que prestar assistência
técnica, inclusive na hipótese em que a fábrica promova remessas
antecipadas de mercadorias, partes e peças, para troca em garantia ou conserto.
Art. 242-B Na hipótese em que o estabelecimento recebedor, ou aquele
que prestar assistência técnica, não remeter ao fabricante a
mercadoria, partes e peças avariadas, recebidas em devolução
por garantia ou troca, deverá efetuar o estorno do crédito lançado
na forma do § 3º do artigo 241.
Art. 243 Na operação de substituição em garantia
ou troca de mercadoria, partes e peças:
I o fabricante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque
do imposto, independentemente de ser ou não o recebedor de que trata o
§ 3º do artigo 241;
II o recebedor, por ocasião da saída destinada às pessoas
indicadas no caput do artigo 241, emitirá Nota Fiscal com destaque
do imposto, se for o caso.
Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata este artigo terá
como natureza da operação Substituição em garantia
ou troca de mercadoria, partes e peças.
Art. 243-A Na hipótese em que o estabelecimento recebedor de que
trata o § 3º do artigo 241 remeter a mercadoria para conserto deverá
observar as regras do Capítulo VI do Título III.
.........................................................................................................................................................................
SEÇÃO
III
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art.
245 O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número
e a data do documento fiscal originário, o valor da operação
e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria
em devolução, o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por
empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte:
a) estas empresas poderão efetuar a devolução por meio de Nota
Fiscal de Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, desde que identifiquem o recebedor, sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo;
b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto
anteriormente debitado, mediante estorno de débito."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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