Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Informações Cadastrais dos Participantes
A
Instrução Normativa 22 SPC, de 19-7-99, publicada na página 15
do DO-U, Seção 1-E, de 20-7-99, e republicada no Diário Oficial
de 22-7-99, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados
pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), a fim de coibir
os crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores.
De acordo com o referido ato, as EFPP deverão manter atualizadas as informações
cadastrais de seus participantes, prestadores de serviços, consultores
(atuário, jurídico, investimento e contábil, dentre outros) e
administradores de recursos.
As EFPP deverão comunicar, de forma objetiva, à SPC, no prazo de 24
horas, a contar do fato gerador da ocorrência:
a) todas as operações cujas características, no que se refere
às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos
utilizados, ou que pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
indicar a existência de crime de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores, ou com ele relacionar-se;
b) propostas ou realização das seguintes operações:
ocorrências de contribuições voluntárias aos planos
de benefícios, por participantes, cujos valores se afigurem objetivamente
incompatíveis com a ocupação profissional e os rendimentos da
parte, atentando, também para o montante do conjunto de tais contribuições;
aumentos substanciais no valor mensal de contribuições previdenciárias,
sem causa aparente, em especial se tais contribuições forem, posteriormente,
resgatadas pelo participante, em curto espaço de tempo;
negociação com ouro, com pessoas não tradicionais no ramo;
compra ou venda de ativos por valores discrepantes do preço de mercado,
especialmente imóveis;
mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação
de recursos e nos tipos de transação utilizados;
operação em que a contraparte exija o pagamento em espécie;
venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de
origem diversas como cheques de várias praças, bancos e emitentes,
ou de diversas naturezas como títulos e valores mobiliários, metais
ou outro ativo possível de ser convertido em dinheiro; e
operações ou propostas que envolvam empresas com sede ou filial
no exterior, ou que utilizem recursos provenien-tes do exterior.
As EFPP deverão manter registro de todas as operações realizadas
com pessoas jurídicas, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00,
e com pessoas físicas, quando o valor for igual ou superior a R$ 10.000,00,
sob a forma que permita a tempestiva comunicação referida anteriormente.
O registro também será efetuado quando as entidades realizarem em
um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem os limites específicos
ora fixados.
Os cadastros e registros devem ser mantidos e conservados durante o período
mínimo de 5 anos, contados a partir da conclusão da operação.
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