Distrito Federal
DECRETO
26.008, DE 5-7-2005
(DO-DF DE 6-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
SEGURANÇA PÚBLICA
Cadastro de Chaveiros e Instaladores
de Sistemas de Segurança
Regulamenta a Lei 3.336, de 31-3-2004 (Informativo 15/2004), que dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e dos instaladores de sistemas de segurança no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e consoante o disposto no artigo 7º, da Lei nº 3.336, de 23 de março
de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais
ou não, os instaladores de sistemas de segurança, bem como os
cursos de formação, habilitação ou treinamento desses
ofícios, pessoa natural ou jurídica, deverão cadastrar-se
junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social do Distrito Federal.
Parágrafo único – Considera-se instalador de sistemas de
segurança quem habitualmente comercializa, instala ou presta assistência
técnica a quaisquer dispositivos ou equipamentos de segurança
física destinados a imóveis ou veículos.
Art. 2º – Compete ao Núcleo de Atividades Especiais da Secretaria
de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal
expedir o respectivo certificado e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 3.336,
de 23 de março de 2004, sem prejuízo da atuação
de outros órgãos do Distrito Federal.
§ 1º – O certificado deverá ficar exposto em lugar visível
no estabelecimento comercial do cadastrado.
§ 2º – Os prazos e procedimentos de cadastro de que trata o
artigo 1º serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado
de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 3º – Os cadastrados manterão, por meio de formulário
padrão expedido por ato do Secretário de Estado de Segurança
Pública e Defesa Social do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos,
registro das informações dos serviços executados, das vendas
realizadas, dos clientes atendidos e a autorização expressa destes
na ordem de serviço para consulta, sempre que requisitados pela Polícia
Civil do Distrito Federal.
Art. 3º – Expirado o prazo para o cadastramento, as Administrações
Regionais não poderão renovar o respectivo alvará de funcionamento
para os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais ou não,
os instaladores de sistemas de segurança, bem como os cursos de formação,
habilitação ou treinamento desses ofícios, pessoa natural
ou jurídica, sem a apresentação do certificado expedido
pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
do Distrito Federal.
Art. 4º – As pessoas jurídicas que comercializam e distribuem
os materiais e ferramentas utilizados na execução das atividades
descritas no artigo 1º deverão cadastrar-se junto à Secretaria
de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal,
além de manter documentação específica, pelo prazo
de cinco anos, sobre todas as operações comerciais realizadas,
onde serão identificados os compradores dos referidos produtos que deverão
ser profissionais credenciados.
Art. 5° – As ações de fiscalização serão
realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social do Distrito Federal e, sempre que necessário, em conjunto com
as Administrações Regionais.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de trinta
dias, por portaria de seu Secretário, as normas complementares para a
aplicação deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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