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Distrito Federal

Decreto 25982/2005

09/07/2005 13:20:19

APURAÇÃO DO LUCRO REAL

A pessoa jurídica deve proceder à apuração da base de cálculo sobre a qual incidirá o Imposto de Renda no encerramento de cada trimestre, ano ou período em curso, no caso de balanços/balancetes levantados para suspender/reduzir o pagamento mensal do IRPJ/CSLL. Como o lucro líquido apurado na contabilidade normalmente não corresponde ao lucro a ser tributado, a pessoa jurídica deve determinar o lucro real, sobre o qual calculará o IRPJ devido e o adicional quando for o caso. 

1.    RESULTADO A SER CONSIDERADO 
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais. 

1.1.    AJUSTE DO RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 
As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 introduziram, a partir de 1-1-2008, o processo de harmonização das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade. Para neutralizar os impactos desses novos métodos e critérios contábeis nas bases de cálculo dos tributos federais foi criado o RTT – Regime Tributário de Transição. 
Dessa forma, a pessoa jurídica no RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação até 31-12-2007, deverá ajustar o lucro líquido, antes das adições determinadas e das exclusões autorizadas pela legislação do IRPJ, conforme a seguir: 
a)    adicionar ao lucro líquido o valor do ajuste do RTT, quando o ajuste for positivo. Considera-se ajuste positivo quando o valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, for inferior ao valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei 6.404/76, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007; ou 
b)    excluir do lucro líquido o valor do ajuste do RTT, quando o ajuste resultar negativo. O ajuste será negativo quando o valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, for superior ao valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei 6.404/76, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007. 
Os valores a serem adicionados ou excluídos da base de cálculo do IRPJ são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007. 
Para mais informações sobre o RTT, ver Orientação divulgada no Fascículo 28/2009 do Colecionador de IR. 
O RTT será revogado a partir de 1º de janeiro de 2015, por força da Medida Provisória 627/2013. No entanto, a pessoa jurídica poderá optar, de forma irretratável, pela revogação dos efeitos do RTT para o ano-calendário de 2014. A opção acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos 1º a 66 da Medida Provisória 627, a partir de 1º de janeiro de 2014. 

2.    ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO 
Conforme a legislação do Imposto de Renda, diversos valores devem ser adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. A seguir, examinamos as principais adições determinadas pela legislação tributária. 

2.1.    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO 
Até o ano-calendário de 1996, o valor do custo ou da despesa operacional referente à constituição da provisão para o pagamento da CSLL pôde ser deduzido pela pessoa jurídica para fins de determinação do lucro real do correspondente período de apuração. 
A partir de 1º de janeiro de 1997, em obediência à Lei 9.316/96, o valor da CSLL, computado no lucro líquido, passou a ser considerado indedutível, devendo ser adicionado na apuração do lucro real. 

2.2.    CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS NÃO DEDUTÍVEIS 
Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro real, devendo ser adicionados ao lucro líquido, os valores computados nos custos e as despesas que não atendam às determinações da legislação tributária vigentes no respectivo período de apuração. 
A legislação do Imposto de Renda considera operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. 
São necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. 
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. 

2.2.1.    Multas 
Para efeito de apuração do lucro real são consideradas: 

DEDUTÍVEIS 
No período de apuração em que forem efetivamente pagas, as multas fiscais de natureza compensatória e aquelas impostas por descumprimento de obrigações tributárias, meramente acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo, tais como: 
a)    multa por apresentação espontânea, fora do prazo, da Declaração de Rendimentos; 
b)    multa por indicação espontânea de rendimentos omitidos na Declaração; 
c)    multas pelo pagamento espontâneo, em atraso, do IR, IPI, ICMS, ISS, Cofins e PIS/Pasep. 

INDEDUTÍVEIS 
As multas impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, visando  punir o contribuinte por infração de que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, dentre elas: 
a)    multa de ofício pela falta de entrega da declaração ou de apresentação de declaração inexata; 
b)    multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude definido na legislação; 
c)    multa aplicável pela falta de retenção do imposto devido na fonte; 
d)    multa de ofício pela falta de recolhimento do imposto, ou pelo recolhimento a menor. 
Também são indedutíveis as multas de natureza não tributária, tais como infrações de trânsito e outras. 

Multas Relativas ao INSS e ao FGTS 
A Administração Fiscal, através do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, inclui entre as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, portanto indedutíveis, as relativas ao FGTS e ao INSS. 
Todavia, o 1º Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda entendeu que as multas pelo pagamento espontâneo, em atraso, decorrente dessas parcelas, poderão ser deduzidas como despesas operacionais, conforme segue: 
“MULTAS FISCAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – DEDUTIBILIDADE 
–    As multas de mora de natureza compensatórias (não administrativas) por inadimplência de tributos e contribuições, sem a natureza de provisão, são dedutíveis, desde que não configurem a sanção indenizatória ou punitiva, a teor do artigo 3º do Código Tributário Nacional. 
Legítima, em defluência, a dedutibilidade de multas ao FGTS e ao Iapas (modalidade Contribuição Social) por terem características de tributos, conforme reconhecimento da Secretaria da Receita Federal (PN-CST nº 174, de 25-9-74 – DO-U de 22-10-74) e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ac 1º CC 103-19510/98).” 
“ ................................. 
MULTAS DE MORA – FGTS E INSS – DEDUTIBILIDADE – As multas moratórias, de natureza compensatórias da inadimplência no pagamento de tributos e contribuições, inclusive FGTS e INSS, quando pagas, são dedutíveis na apuração do lucro real.” (Ac. 1º CC 107-07056 – DO-U de 7-7-2003).” 
O tratamento tributário aplicável às multas encontra-se examinado, em detalhes, no Fascículo 41/2007. 

2.2.2.    Remuneração a Dirigentes e a Membros do Conselho Fiscal e de Administração 
A legislação do Imposto de Renda considera dedutível o valor total do custo ou da despesa incorrida referente à remuneração atribuída a titular de firma individual (empresário, de acordo com o Código Civil), a sócios, diretores e administradores de sociedades ou representantes legais de sociedades estrangeiras, bem como a membros dos conselhos fiscal e de administração, desde que: 
a)    correspondam à efetiva prestação de serviços; 
b)    sejam mensais e fixos, isto é, predeterminados; 
c)    sejam debitados em conta específica de custo ou despesa operacional. 
Os valores atribuídos com inobservância dessas condições devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração em que forem contabilizados. 

ENCARGOS SOCIAIS 
Os depósitos para o FGTS efetuados a favor de dirigentes não empregados constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis. As contribuições para a Previdência Social sobre as retiradas pro labore recebem o seguinte tratamento: 
a)    a parte que competir à empresa será considerada despesa dedutível; 
b)    a parte que competir ao segurado, porventura assumida pela empresa, será considerada benefício indireto, devendo, portanto, integrar o montante das retiradas na forma examinada no subitem 2.2.3. 

VALORES NÃO DEDUTÍVEIS 
São indedutíveis, devendo ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real: 
a)    as retiradas, mesmo debitadas em conta específica de custo ou despesa operacional, que não correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços; 
b)    as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País; 
c)    as gratificações atribuídas a dirigentes. 

2.2.3.    Remuneração Indireta a Administradores 
Desde que a pessoa jurídica identifique e individualize os beneficiários, as vantagens, benefícios e ganhos adicionais, pecuniários ou não, concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, em retribuição pelo desempenho do respectivo cargo ou função, integrarão o montante das retiradas, sendo dedutíveis na apuração do lucro real. 

BENEFÍCIOS E VANTAGENS ATRIBUÍDOS A DIRIGENTES 
I – a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: 
a)    de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores; 
b)    de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na letra “a”; 
II – as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: 
a)    a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 
b)    os pagamentos relativos a clubes e a assemelhados; 
c)    o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores; 
d)    a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I. 
Os valores acrescidos à remuneração dos dirigentes serão, da mesma forma que as retiradas, tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda. 

BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU IDENTIFICADOS E NÃO INDIVIDUALIZADOS 
Quando a pessoa jurídica não identificar ou identificar e não individualizar os beneficiários das vantagens ou benefícios concedidos, os valores atribuídos ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 35%, calculada sobre o rendimento bruto devidamente reajustado. Neste caso, o valor das despesas, bem como do IR/Fonte, serão considerados indedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração para efeito de determinação do lucro real. 
Esse tratamento aplica-se, também, aos pagamentos efetuados com recursos entregues, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. 

DESPESAS COM DEDUÇÃO VEDADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996 
No caso de pessoa jurídica que atribui remuneração indireta a seus dirigentes, é importante identificar e individualizar os beneficiários para acrescentar as vantagens e benefícios ao valor das retiradas. Isso porque o beneficiário será tributado com base na Tabela Progressiva (alíquota máxima de 27,5%), e a pessoa jurídica poderá deduzir a totalidade das remunerações, ainda que se trate das despesas com dedutibilidade vedada pelo artigo 13 da Lei 9.249/95, mencionadas nos subitens 6.4 a 6.4.6 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, constante deste Volume. 

2.2.4.    Participações Atribuídas a Dirigentes 
Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores. 

2.2.5.    Participações Atribuídas a Técnicos Estrangeiros 
A legislação vigente do Imposto de Renda estabelece que não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório. 

2.2.6.    Excesso de Depreciação, Amortização ou Exaustão 
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode computar no resultado, em cada período de apuração, os encargos de depreciação, amortização ou exaustão suportados em decorrência da diminuição dos valores de bens ou direitos registrados em seu Ativo Imobilizado, Intangível ou Diferido. 
Os encargos de depreciação e amortização são dedutíveis na apuração do lucro real desde que os bens móveis ou imóveis que lhe deram origem sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. 

ENCARGOS NÃO DEDUTÍVEIS 
O encargo a deduzir corresponderá à aplicação, sobre o custo de aquisição, da taxa anual permitida, fixada em função da vida útil do bem, ou seja, do prazo durante o qual possa esperar a utilização econômica do bem na produção de seus rendimentos. 
Se ocorrer excesso de apropriação, o valor excedente deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real. 

2.3.    CUSTOS E DESPESAS VEDADOS PELA LEI 9.249/95 
Devem ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração os valores com dedução vedada pelo artigo 13 da Lei 9.249/95, computados pela pessoa jurídica como custos ou despesas operacionais. Sobre o assunto, ver subitens 6.4 a 6.4.6 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

2.4.    PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS 
No período de apuração em que a pessoa jurídica constituir provisão indedutível, deverá adicionar o correspondente valor ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. No período de apuração seguinte poderá ser excluído o valor baixado através de reversão. 
As provisões consideradas dedutíveis estão relacionadas no subitem 6.2 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

2.5.    LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO 
As empresas em geral, com exceção das Sociedades Civis de Profissões Regulamentadas, subitem 2.5.1, estiveram obrigadas a realizar, a partir de 1º de janeiro de 1996, no mínimo, 10% do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de Imposto de Renda, ou 2,5%, no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultasse superior ao apurado com base na realização efetiva. Dessa forma, o prazo máximo para tributação total do saldo remanescente do lucro inflacionário é de 10 anos. Esse prazo terminou em 31-12-2005. 

2.5.1.    Sociedades Civis de Profissões Regulamentadas 
As pessoas jurídicas que diferiram lucro inflacionário em período de apuração submetido ao regime do Decreto-Lei 2.397/87, que tiverem saldo a tributar remanescente em 31-12-96, ficaram obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 1997, a controlá-lo paralelamente à contabilidade comercial, podendo para tanto utilizar folha específica da Parte “B” do Lalur. 
A realização do saldo do lucro inflacionário ocorrerá: 
a)    à medida que os bens do ativo, existentes em 31-12-95, forem sendo efetivamente realizados a qualquer título. Ao lucro inflacionário diferido em período submetido ao regime do DL 2.397/87 não se aplica a realização mínima obrigatória de 10% prevista para as demais pessoas jurídicas. No entanto, de acordo com o § 2º do artigo 63 da IN 93 SRF/97, a sociedade civil estará obrigada a reconhecer a depreciação dos bens do Ativo Permanente, na forma da Lei 6.404/76, antes das alterações da Lei 11.941/2009, conforme as taxas usualmente admitidas. Assim, ainda que a empresa não contabilize encargos de depreciação, deverá considerá-los para efeito de realização do lucro inflacionário; 
b)    quando o saldo for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos. 
O valor realizado deverá ser adicionado na Parte “A” do Lalur, no respectivo período de apuração do IRPJ, procedendo-se a correspondente baixa na Parte “B”. 

2.6.    RECUPERAÇÃO DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS 
A pessoa jurídica credora ou devedora deverá observar, para efeitos das adições decorrentes da sistemática de perdas no recebimento de créditos, os procedimentos examinados no subitem 6.20 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

2.7.    AJUSTES POR DIMINUIÇÃO NO VALOR DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MEP 
O valor do ajuste por diminuição no valor de investimentos avaliados pelo valor do Patrimônio Líquido deve ser adicionado ao lucro líquido para apuração do lucro real, inclusive as perdas de capital decorrentes de variação na percentagem de participação no capital social de coligada ou controlada. 
O tratamento aplica-se, também, às perdas por ajustes no valor de participação em Sociedades em Conta de Participação (SCP). 

2.8.    GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS A LONGO PRAZO 
No trimestre ou ano em que forem recebidas as parcelas diferidas referentes à venda de bem a longo prazo do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo, a empresa deverá adicionar ao lucro líquido o ganho proporcional à parcela do preço recebida, procedendo a correspondente baixa na Parte “B” do Lalur. 

2.9.    JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – PARCELA EXCEDENTE 
Observar as mesmas normas examinadas no subitem 6.10 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

2.10.    DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA – REVERSÃO 
A partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, este será considerado integralmente depreciado para efeitos fiscais, devendo as empresas beneficiárias adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor correspondente à depreciação normal que vier a ser registrada na escrituração contábil. 
O valor a ser adicionado corresponderá, obrigatoriamente, ao valor do encargo computado no resultado de cada período de apuração. Quando se tratar de bem adquirido até 31-12-95, o custo de aquisição, assim como a respectiva depreciação normal e acelerada, serão corrigidos monetariamente até aquela data. 

2.11.    REAVALIAÇÃO DE BENS 
A partir de janeiro/2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, ou seja: 
a)    alienação, sob qualquer forma; 
b)    depreciação, amortização ou exaustão; 
c)    baixa por perecimento. 

2.11.1.    Realização da Reserva 
O valor da Reserva de Reavaliação baixada durante o período de apuração trimestral ou anual, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 

2.12.    REALIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL – LEI 8.200/91, ART. 2º 
O artigo 2° da Lei 8.200/91 permitiu a correção monetária especial dos bens do Ativo Permanente, na forma da Lei 6.404/76, antes das alterações da Lei 11.941/2009, através de índice de preços de livre escolha do contribuinte. A pessoa jurídica que tiver constituído reserva com o valor da correção monetária especial deverá adicionar ao lucro líquido, no período de apuração em que ocorrer a realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, o valor proporcional à realização, mesmo que incorporado ao capital social. 
Observe-se que a capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais. 

2.13.    AMORTIZAÇÃO DE ÁGIOS E DESÁGIOS NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS 
A empresa deverá adicionar ao lucro líquido, em cada período de apuração, o valor das amortizações de ágios na aquisição de investimentos avaliados pelo valor de Patrimônio Líquido. Os valores adicionados serão controlados na Parte “B” do Lalur para exclusão no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa da participação societária. 
Também deverá ser adicionado ao lucro líquido o valor do deságio amortizado, excluído em período anterior e controlado na Parte B do Lalur, em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo valor de Patrimônio Líquido. 

2.13.1.    Instituições Participantes do Proer 
As instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro de que trata a Lei 9.710/98, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996, deverão adicionar ao lucro líquido o valor do ágio amortizado que somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores exceder 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável. 

2.14.    REALIZAÇÃO DO GANHO DIFERIDO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EXTINTA 
A extinção de participação societária registrada no subgrupo Investimentos, Ativo Não Circulante, em virtude de cisão, fusão ou incorporação, pode acarretar ganho de capital. Nesses casos, o lucro auferido poderá ser diferido, desde que o contribuinte atenda as condições mencionadas no subitem 3.10 deste trabalho. 
O ganho de capital diferido deve ser computado no lucro real, em cada período de apuração, através de adição na Parte “A” do Lalur, à medida em que for sendo realizado. A realização do ganho ocorrerá: 
a)    no período de apuração em que ocorrer a alienação, perecimento ou liquidação dos respectivos bens; 
b)    na recuperação econômica do valor contábil dos bens, mediante quotas de depreciação, amortização ou exaustão, deduzidas como custo ou despesa operacional. 

2.15.    PERDAS INCORRIDAS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL 
A pessoa jurídica está obrigada a adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações financeiras no mercado de renda variável. 
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) deverão ser adicionadas pelo seu valor total. 

2.15.1.    Aplicações de Titularidade de Instituições Financeiras 
As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil poderão ser compensadas integralmente, ainda que incorridas em operações day trade. 

2.16.    DESPESAS INDEDUTÍVEIS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS 
As sociedades cooperativas que desenvolvem atividades com resultado tributável, decorrente de atos não cooperativos, devem oferecer à tributação, através do Lalur, parcela, proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e outros valores deduzidos do resultado tributável que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral. Nesse caso, havendo despesas indedutíveis comuns aos atos cooperativos e não cooperativos, deverão ser adotadas fórmulas especiais de cálculo para a segregação. 
Ver trabalho específico no Volume 9 deste Curso Prático. 

2.17.    CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O FAPI – PARCELA EXCEDENTE 
A soma das contribuições, inclusive para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e das remunerações dos dirigentes da empresa, vinculados ao respectivo Plano. Havendo excesso, este deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 
Ver o item 6.14 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, neste Volume. 

2.18.    LUCROS, RENDIMENTOS, GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR 

2.18.1.    Lucros Disponibilizados 
Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. 
As regras aplicáveis à disponibilização dos lucros auferidos no exterior estão examinadas no trabalho GANHOS, LUCROS E RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR, divulgado no Volume 6 deste Curso Prático.

2.18.2.    Rendimentos e Ganhos de Capital 
Os rendimentos e ganhos de capital são os auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve contabilizar os rendimentos e ganhos de capital obtidos em operações realizadas no exterior na data em que forem auferidos. Portanto, a cada período de apuração, os referidos valores estarão, automaticamente, incluídos no resultado contábil. 
MOMENTO DOS AJUSTES OPCIONAIS 
Os rendimentos e ganhos auferidos no exterior, que tiverem sido registrados na contabilidade durante o período em curso, poderão, à opção do contribuinte, ser excluídos na apuração do correspondente lucro real para adição obrigatória no encerramento do ano-calendário. 

2.18.3.    Perdas em Operações Realizadas no Exterior 
Os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, são considerados indedutíveis na determinação do lucro real, e também não poderão ser compensados com lucros produzidos no Brasil. 
Portanto, as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior, que tiverem sido reconhecidas no trimestre ou ano-calendário, deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 
A obrigatoriedade da adição da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. 

2.18.4.    Juros Equivalentes a Lucros não Disponibilizados 
Não são dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior. 

2.19.    AJUSTES DECORRENTES DE MÉTODOS – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 
A pessoa jurídica que realizar operações com pessoas vinculadas no exterior, ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida, deverá adicionar ao lucro líquido apurado no balanço de 31 de dezembro, para efeito de apuração do lucro real, as parcelas examinadas no subitem 6.7 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, decorrentes da observância dos Preços de Transferência, de que tratam os artigos 18 a 24-A da Lei 9.430/96 e 45 da Lei 10.637/2002. 

2.20.    TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA 
Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, haja ou não depósito judicial, devem ser adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, caso tenham sido computados como despesa operacional. 

2.21.    LUCRO REALIZADO DE CONTRATOS COM EMPRESAS PÚBLICAS 
As pessoas jurídicas que diferiram a tributação dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, para construção por empreitada, fornecimento de bens ou prestação de serviços, devem adicionar ao lucro líquido a parcela do referido lucro, correspondente à receita recebida no próprio período. 
Quando se tratar de créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, a parcela do lucro que tiver sido diferida poderá ser adicionada somente no período de apuração do resgate dos referidos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. 

2.22.    VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS – MP 1.858-10/99, ARTIGO 30 (ATUAL MP 2.158-35/2001) 
As pessoas jurídicas que mantiveram o reconhecimento, na determinação do lucro real, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, devem adicionar ao lucro líquido o valor correspondente às variações cambiais passivas debitadas no resultado do período. 
O reconhecimento das variações cambiais quando da liquidação das correspondentes operações será definitiva para todo o ano-calendário, observado o disposto no subitem 6.11 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

2.23.    VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS – OPERAÇÕES LIQUIDADAS – MP 1.858-10/99, ARTIGO 30 (ATUAL MP 2.158-35/2001) 
As pessoas jurídicas que mantiveram, a partir de 1º de janeiro de 2000, o reconhecimento, na determinação do lucro real, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, deverão adicionar ao lucro líquido o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir daquela data, cujas operações tenham sido liquidadas no respectivo período de apuração. 

2.24.    PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA INTEGRALIZADA EM OUTRA PESSOA JURÍDICA 
Até 31-12-2005, conforme artigo 36 da Lei 10.637/2002 (revogado, a partir de 1-1-2006, pelo artigo 133 da Lei 11.196/2005), não era computada, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e a integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. 
O valor dessa diferença, controlado na Parte “B” do Lalur, somente deverá ser computado na determinação do lucro real: 
a)    na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; 
b)    proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. 
Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação. 

2.25.    PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS OU QUOTAS DE CAPITAL 
Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês. 
Esse tratamento não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Bacen, nem às participações permanentes. 

2.26.    CUSTOS E DESPESAS VINCULADOS ÀS RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET 
Adição do valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no RET (Regime Especial de Tributação), inclusive no âmbito do PMCMV  (Programa Minha Casa, Minha Vida), de que tratam os artigos 1º a 4º da Lei 10.931, de 2-8-2004 e  alterações , tendo em vista que o pagamento da IRPJ relativo às incorporações imobiliárias inscritas RET é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. 
Este mesmo tratamento será aplicado às empresas construtoras no âmbito do PMCMV tributadas pelo regime de pagamento unificado de tributos. 

2.27.    PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – LEI 11.770/2008 
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Neste caso, a empresa participante não poderá deduzir como despesa operacional o total da remuneração da empregada paga durante a prorrogação. 
Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Fascículo 28/2010 do Colecionador de IR. 

2.28.    PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES – DESTINAÇÃO DIVERSA 
Deverá ser adicionado ao lucro líquido, nos termos do artigo 19 da Lei 11.941/ 2009, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real pelas pessoas jurídicas no RTT quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de: 
a)    capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; 
b)    restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou 
c)    integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

2.29.    DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS – DESTINAÇÃO DIVERSA 
Será adicionado ao lucro líquido o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real pelas pessoas jurídicas no RTT, conforme o artigo 18 da Lei 11.941/2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei 6.404/76, inclusive nas hipóteses de: 
a)    capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 
b)    restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou 
c)    integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

2.30.    DIFERIMENTO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – HOLDING 
A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding),  nos termos dos artigos 31 e 41 da Lei 11.727/2008, poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. 
As despesas mencionadas, constituirão adições ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e serão controladas no Lalur. 
Essas despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento. 
O valor assim registrado integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. 
Embora não haja menção expressa na legislação, é nosso entendimento que os mencionados encargos financeiros, controlados no Lalur, constituirão exclusão do lucro líquido quando da alienação ou liquidação do investimento. Todavia, é conveniente ficar alerta ao disciplinamento que vier ser emitido pela RFB. 

2.31.    REALIZAÇÃO DAS RECEITAS DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Conforme a  Lei 11.948/2009, artigo 5º, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização. As receitas, que foram registradas contabilmente pelo regime de competência e  excluídas da apuração do lucro real desse período, serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização. 

2.32.    JUROS PAGOS OU CREDITADOS AO EXTERIOR – LEI 12.249/2010, ARTIGOS 24 E 25 
Adicionar os valores dos juros pagos ou creditados à pessoa física ou jurídica vinculada ou não, residente ou domiciliada no exterior, constituída ou não em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, conforme examinamos no subitem 6.32 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

2.33.    REMESSAS A BENEFICIÁRIOS DE PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA – LEI 12.249/2010, ARTIGO 26 
Adição ao lucro líquido das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, desde que não atendidas as condições examinadas no subitem 6.33 do trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, constante deste Volume. 

2.34.    DESPESAS E CUSTOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E PROCESSOS INOVADORES – LEI 10.973/2004, ARTIGO 19 
Deverá adicionado ao lucro líquido, de acordo com o  artigo 30 da Lei 12.350/2010, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo do imposto em períodos anteriores ao do seu recebimento. 

2.35.    DESPESAS E CUSTOS COM REMUNERAÇÃO DE PESQUISADORES EMPREGADOS EM ATIVIDADES DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – LEI 11.196/ 2005, ARTIGO 21 
Conforme determina o artigo 30 da Lei 12.350/2010, no período de recebimento da subvenção, será adicionado ao lucro líquido o valor aplicado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo do imposto em períodos anteriores ao do seu recebimento. 

2.36.    OUTRAS ADIÇÕES 
Além das adições referidas nos subitens anteriores, devem ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração do lucro real, outros valores cuja dedução não seja admitida pela legislação tributária, como por exemplo: 
a)    valor dos juros produzidos por Nota do Tesouro Nacional (NTN), no período de apuração de seu recebimento, que tiver sido excluído em períodos de apuração anteriores; 
b)    perdas na alienação de investimentos decorrentes de incentivos fiscais, inclusive quotas do Funcines; 
c)    no caso de ficar caracterizada distribuição disfarçada de lucros, as parcelas determinadas na forma dos artigos 464 a 469 do RIR/99. Sobre o assunto, ver trabalho sob título próprio divulgado no Volume 8 deste Curso Prático; 
d) o valor das despesas com doações e patrocínios em favor do Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e do Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), de que trata a Lei 12.715/2012. 

3.    EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO 
Conforme a legislação, diversos valores podem ser excluídos do lucro líquido do período para a determinação do lucro real. A seguir, examinamos as principais exclusões admitidas pela legislação vigente. 

3.1.    PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS – REVERSÃO DOS SALDOS 
O montante dos saldos das provisões não dedutíveis constituídas no período de apuração anterior e baixadas no curso do período de apuração trimestral ou anual por reversão pode ser excluído do resultado contábil para fins de apuração do lucro real. 

3.2.    RESULTADOS NÃO TRIBUTÁVEIS DE SOCIEDADES COOPERATIVAS 
Os resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas em operações que se caracterizem como atos cooperativos não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, podendo ser excluídos do lucro líquido, na Parte “A” do Lalur. 
As operações relativas aos atos não cooperativos legalmente permitidos devem ser escrituradas em separado para tributação, pelo lucro real, dos resultados delas decorrentes. Para tanto, as sociedades cooperativas estão obrigadas a destacar em sua escrituração contábil as receitas que não se caracterizem como típicas ou normais a esse tipo societário, assim como os respectivos custos, despesas e encargos, a fim de determinar o lucro real a ser oferecido à tributação. Caso a escrituração não seja mantida dessa forma, o lucro da cooperativa estará sujeito a arbitramento por parte do Fisco. 

3.2.1.    Sociedades Cooperativas de Consumo 
A exclusão mencionada no subitem 3.2 não se aplica às cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, como tal abrangidos os não associados e os associados das referidas sociedades, exceto quando se tratar de cooperativas mistas. 

3.3.    LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO 
O valor dos lucros e dividendos, derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que for computado no resultado do período de apuração, pode ser excluído do lucro líquido para a determinação do lucro real, inclusive das Sociedades em Conta de Participação (SCP). 

3.4.    AJUSTES POR AUMENTO NO VALOR DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MEP 
A legislação tributária admite que a pessoa jurídica exclua do lucro líquido os valores registrados no período de apuração referentes a resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, bem como os auferidos pelas SCP. Esse tratamento aplica-se, também, ao valor dos ganhos ocorridos por variação percentual em participação societária avaliada pelo MEP. 

3.5.    RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR 
Os rendimentos e ganhos auferidos no exterior, que tiverem sido registrados na contabilidade durante o período em curso, poderão, à opção do contribuinte, serem excluídos na apuração do correspondente lucro real, para adição obrigatória no encerramento do ano-calendário. 

3.6.    VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS – MP 1.858-10/99 – ARTIGO 30 (ATUAL MP 2.158-35/2001) 
As pessoas jurídicas que consideraram, para efeito de determinação do lucro real, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, excluirão do lucro líquido o valor das variações cambiais ativas creditadas no resultado do período de apuração. 

3.7.    VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS – OPERAÇÕES LIQUIDADAS – MP 1.858-10/99 – ARTIGO 30 (ATUAL MP 2.158-35/2001) 
As pessoas jurídicas que mantiveram o reconhecimento, na determinação do lucro real, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, excluirão do lucro líquido o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. 

3.8.    GANHO DE CAPITAL NAS VENDAS A LONGO PRAZO DE BENS 
Nas vendas de bens do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo,  para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebido em cada período de apuração. 
Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração da venda, poderá realizar o diferimento através de exclusão na Parte “A” do Lalur, controlando a referida parcela na Parte “B”, para adição nos períodos de apuração em que ocorrerem os respectivos recebimentos. 

3.9.    LUCRO NÃO REALIZADO DE CONTRATO A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS 
As pessoas jurídicas que firmarem contratos com entidades governamentais, para construção por empreitada, fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderão diferir a tributação do lucro dessas operações até sua realização. O regime especial de diferimento aplica-se na apuração dos resultados de contratos celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. Para efeito de enquadramento no regime tributário especial, considera-se subsidiária de sociedade de economia mista a empresa, cujo capital com direito a voto, pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista que com essa tenha atividade integrada ou complementar. 

3.9.1.    Contratos Abrangidos 
O regime de diferimento do lucro aplica-se aos contratos firmados com entidades governamentais para construção por empreitada ou fornecimento de bens ou serviços, com prazo de vigência superior a 12 meses, qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade. 

3.9.2.    Utilização do Lalur para Diferimento da Incidência do IRPJ 
O diferimento deve ser realizado obrigatoriamente no Lalur. Para tanto, a pessoa jurídica deverá excluir, na Parte “A”, a parcela do lucro proporcional à receita dessas operações integrantes do resultado e não recebidas até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração, que deverá ser controlada na parte “B” do livro para adição nos períodos de apuração em que ocorrem os respectivos recebimentos. 

3.10.    GANHOS DE CAPITAL NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EXTINTA EM CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO 
Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, ou seja, quando a empresa sucessora participar no capital social da empresa sucedida, deverá ser eliminada a participação societária registrada no subgrupo Investimentos, no Ativo Não Circulante. 
Será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas.

3.10.1.    Diferimento do Ganho de Capital 
É permitido ao contribuinte diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo, até que este seja realizado, desde que: 
a)    sejam discriminados os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e 
b)    seja mantido, na Parte “B” do Lalur, controle do ganho de capital ainda não tributado. 
Se houver diferimento do ganho de capital, a sucessora deverá manter controles contábeis ou paracontábeis adequados, em que seja discriminado o ganho correspondente a cada bem e o seu tempo de vida útil restante, para efeito de depreciação, amortização ou exaustão, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração. 
O controle fiscal deve ser feito no Lalur, utilizando-se uma folha da Parte “B” para cada bem que deu origem ao ganho de capital. 

3.11.    TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADICIONADOS ATÉ 31-12-94 
Por força dos artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92, os tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram no período de 1-1-93 a 31-12-94 somente são dedutíveis por ocasião do efetivo pagamento. Portanto, os valores pagos no ano-calendário de 2013, relativos a tributos e contribuições controlados na Parte “B” do Lalur, por terem sido adicionados ao lucro real naqueles períodos de apuração, poderão ser excluídos na determinação do lucro real do referido período, corrigidos monetariamente até 31-12-95. 
Os tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1-1-95 são dedutíveis de acordo com o regime de competência, exceto quando se tratar de valores cuja exigibilidade esteja suspensa. 

3.12.    TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA 
Os valores de tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, adicionados ao lucro líquido no período de constituição das respectivas provisões, poderão ser excluídos na determinação do lucro real do período de apuração em que forem pagos. 

3.13.    JUROS PRODUZIDOS POR NTN 
De acordo com os artigos 100 e 102 da Lei 8.981/95, a empresa pode excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização. 
O valor excluído no período de apuração será controlado na Parte “B” do Lalur e adicionado na Parte “A” do referido livro no período de apuração do seu recebimento. 

NTN para Troca por Bônus de Dívida Externa 
Poderá também ser excluído do lucro líquido, por ser isento do IRPJ, conforme Lei 10.179/2001, artigo 4º, o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional, série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, cujas características estão definidas no Decreto 3.859/2001. 

3.14.    ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS/DÉBITOS VENCIDOS 
De acordo com o artigo 11 da Lei 9.430/96 e 26 da IN 93 SRF/97, podem ser excluídos do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real: 
– NA PESSOA JURÍDICA CREDORA 
Após dois meses de vencimento do crédito sem recebimento, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido contabilizado como receita, auferido a partir do mencionado prazo. 
– NA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA 
Os encargos financeiros adicionados em período anterior, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma. 

3.15.    DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA 
As pessoas jurídicas enquadradas nos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada podem excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, as parcelas calculadas na forma da legislação pertinente, conforme examinamos em trabalho específico divulgado no Volume 3 deste Curso Prático. 

3.16.    PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA INTEGRALIZADA EM OUTRA PESSOA JURÍDICA 
Até 31-12-2005, conforme artigo 36 da Lei 10.637/2002 (revogado, a partir de 1-1-2006, pelo artigo 133 da Lei 11.196/2005), não era computada, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. 
Sobre o cômputo dessa diferença na determinação do lucro real de períodos futuros, ver subitem 2.24 deste trabalho. 

3.17.    INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – LEI 11.196/2005 
A Lei 11.196/2005, através dos artigos 17 a 24, e alterações posteriores, instituiu, desde 1-1-2006, incentivos à inovação tecnológica, assim considerada a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. 
Dentre outros incentivos, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, sem prejuízo da dedução dos dispêndios: 
a)    até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ; 
b)    até 80% dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e 
c)    até 70%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. 
A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. 
Sem prejuízo dos benefícios mencionadas acima, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor de até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. 
Essas exclusões ficam limitadas ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

3.17.1.    Depreciação e Amortização Aceleradas 
De acordo com a Lei 11.196/2005,  no âmbito desses novos incentivos, a pessoa jurídica poderá usufruir também: 
a)    depreciação  acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada na Parte “B” do Lalur. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. A partir do período de apuração em que for atingido o limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 
b)    amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no Ativo Diferido ou Intangível do beneficiário; 
c)    valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
O valor do saldo excluído deverá ser controlado na Parte “B” do Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. 
A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos das letras “a” e “b” não poderá utilizar-se do benefício de que trata a letra “c” relativamente aos mesmos ativos. 

3.17.2.     Projetos a serem Executados por ICT 
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por ICT (Instituição Científica e Tecnológica), assim considerada o órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. 
A exclusão, à opção da pessoa jurídica: 
a)    corresponderá a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados; 
b)    deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; 
c)    fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. 
Os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional deverão ser adicionados ao lucro líquido para apuração do lucro real. 
A adição será proporcional ao valor da exclusão, quando esta for inferior a 100%. 
Este incentivo fiscal não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, tratados nos subitens 3.17 e 3.17.1, nem com a dedução a título de doações, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT, que preencham os seguintes requisitos: 
–    comprovem finalidade não lucrativa, aplicando seus excedentes financeiros em educação; e 
–    assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades., 

Instituições Privadas 
A partir de 3-8-2011, o disposto neste subitem também se aplica aos dispêndios efetivados em projetos com entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. 

3.17.3.    Dispêndios em Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica – Lei 11.196/2005 – artigo 26 
A pessoa jurídica relativamente às atividades de informática e automação, de que tratam as Leis 8.248/91, 8.387/91 e 10.176/2001, poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, observando-se que: 
–     a exclusão poderá chegar a até 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; 
–    a exclusão poderá chegar a até 180% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; 
–    a partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real; 
–    a pessoa jurídica que exercer outras atividades além daquelas que geraram esses benefícios, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios dos incentivos à inovação tecnológica que trata a Lei 11.196/2005. 
Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 e 2010, os percentuais referidos puderam ser aplicados com base no incremento do número de empregados pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008. 
A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este subitem, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios compreendidos no subitem 3.17. 

3.18.    RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET 
O valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV),  de que tratam os artigos 1º a 4º da Lei 10.931, de 2-8-2004, e alterações posteriores, serão excluídos do lucro líquido, tendo em vista que o pagamento do IRPJ relativo às incorporações imobiliárias inscritas RET é  considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. 
O mesmo tratamento será observado em relação a atividade de: 
–     construção no âmbito do PMCMV tributada pelo RET; e 
–    construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, a partir de 1º de janeiro de 2013, nos termos da Lei  11.715/2012, artigos 24 a 27. 

3.19.    RECEITAS DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
De acordo com o artigo 5º da Lei 11.948/2009, a pessoa jurídica patrocinadora  poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização. As receitas registradas contabilmente pelo regime de competência poderão ser excluídas da apuração do lucro real, devendo ser adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização. 

3.20.    RESSARCIMENTOS PELA PROPAGANDA ELEITORAL 
Conforme a Lei 9.504, de  1997, artigo 99, com as alterações do artigo 3º da Lei 12.034, de 2009, e do artigo 58 da Lei 12.350, de 2010, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral e à veiculação de propaganda de plebiscitos e referendos terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário. 
A compensação fiscal consiste na exclusão do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, do valor correspondente a 0,8 do resultado da multiplicação de 100%  ou de 25% do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares. 
A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: 
a)    deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8  da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; 
b)    a variação percentual apurada na letra “a” deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública mencionada anteriormente. 
O valor apurado na forma ora examinada poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais determinada com base na receita bruta e acréscimos. 
O Decreto 7.791/2012, divulgado no Fascículo 34/2012 do Colecionador de IR, define os critérios para a determinação da compensação fiscal, na apuração do IRPJ, pela cessão do horário na divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos, bem como de comunicados, instruções e de outras requisições da Justiça Eleitoral. 
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão da compensação fiscal da base de cálculo do IRPJ na forma mencionada neste tópico. 

3.21.    PRÊMIO DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES 
A pessoa jurídica em decorrência do RTT poderá excluir o valor da receita decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício. O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa, conforme mencionado no subitem 2.28 deste trabalho. 

3.22.    DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS 
A pessoa jurídica para fins do RTT poderá excluir o valor da receita das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público, desde que mantida em conta de reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei 6.404/76. O valor das subvenções para investimento recebidas será tributado caso seja dada destinação diversa, conforme mencionado no no subitem 2.29 deste trabalho. 

3.23.    PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – LEI 11.945/2009, ARTIGO 4º 
Poderão ser excluídas do lucro líquido, por serem isentas do IRPJ, as receitas   decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao  ICMS e ao  ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. 

3.24.    CUSTOS E DESPESAS COM CAPACITAÇÃO DE PESSOAL – LEI 11.774/ 2009, ARTIGO 13-A 
As empresas dos setores de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e da comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. 

3.25.    SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E PROCESSOS INOVADORES – LEI 10.973/2004, ARTIGO 19 
Conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.350/2010, poderá ser excluído do lucro líquido o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas).

3.26.    SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS PARA REMUNERAÇÃO DE PESQUISADORES EMPREGADOS EM ATIVIDADES DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA  – LEI 11.196/2005, ARTIGO 21 
Não será computado na base de cálculo do IRPJ, conforme o artigo 30 da Lei 12.350/2010, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. 

3.27.    FUNDO PARA COBERTURA DOS RISCOS DO SEGURO RURAL 

O valor das cotas do Fundo para Cobertura dos Riscos do Seguro Rural adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido na apuração do lucro real, para efeito de Imposto de Renda, conforme Lei Complementar 137/2010. 

3.28.    PROGRAMA INOVAR-AUTO 
As empresas habilitadas ao Programa Inovar-Auto, que trata a Lei 12.715/ 2012, regulamentada pelo Decreto 7.819/2012, poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário. Tais créditos, segundo a referida Lei, não devem ser computados para fins de apuração da lucro real, sendo, portanto, excluídos do lucro líquido. 

3.29.    APORTE DE RECURSOS AO PARCEIRO PÚBLICO-PRIVADO 
A Lei 11.079/2004, artigo 6º, prevê o aporte de recurso público para Sociedade de Propósito Específico (SPE), em contrato de Parceria Público-Privada (PPP), para a construção ou aquisição de bens reversíveis .à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, conforme o caso. 
O valor do aporte poderá ser excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devendo a parcela excluída ser adicionada ao lucro líquido na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição desses bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção de concessão. 

3.30.    APLICAÇÕES FINANCEIRAS TRIBUTADAS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE 
Poderá ser excluído do lucro líquido o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e quotas de fundo de investimento a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 12.431/2010, sujeitos à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte. 

3.31.    OUTRAS EXCLUSÕES 
Além das exclusões referidas nos subitens anteriores, podem ser excluídos do lucro líquido do período, para apuração do lucro real, outros valores cuja dedução seja expressamente permitida pela legislação tributária, como, por exemplo: 
a)    o valor total dos investimentos em atividades audiovisuais (Lei 8.685/93, artigo 1º, caput, e § 4º); 
b)    Provisão para Perdas Prováveis na realização de investimentos constituída em balanços levantados até 31-12-95, antes de 3 anos da aquisição, quando já tiver decorrido esse prazo; 
c)    lucro da exploração correspondente à exportação incentivada (Befiex) até 31-12-87; 
d)    parcelas das perdas apuradas em operações de renda variável não absorvidas pelos ganhos auferidos nessas operações, adicionadas em períodos de apuração anteriores. 

3.32.    EXCLUSÕES NÃO REALIZADAS EM ANOS ANTERIORES 
As exclusões ao lucro líquido, na determinação do lucro real de períodos de apuração subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso do que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em período de apuração trimestral ou anual em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal, terão o mesmo tratamento deste.
EXEMPLO 
A empresa JUNE deixou de excluir no ano-calendário de 2008 o valor de R$ 100.000,00, referente aos dividendos computados no resultado, decorrentes de participação societária avaliada pelo custo de aquisição. O ajuste poderá ser feito no ano-calendário de 2013, desde que se observe o seguinte:
Hipótese A: 
Período de Apuração Encerrado em 2008: Lucro real igual ou superior a R$ 100.000,00. 
– O valor de R$ 100.000,00 poderá ser excluído na apuração do lucro real do ano-calendário de 2013, sem qualquer limitação.
Hipótese B: 
Período de Apuração Encerrado em 2008: Prejuízo fiscal 
– O valor de R$ 100.000,00 poderá ser compensado como prejuízo fiscal, limitada a compensação a 30% do lucro real do ano-calendário de 2013.
Hipótese C: 
Período de Apuração Encerrado em 2008: Lucro real inferior a R$ 100.000,00. 
– Até o valor do lucro real apurado em 2008: Parcela a excluir no ano-calendário de 2013 como dividendos de participação societária; 
–  Valor excedente ao lucro real de 2008: Parcela a compensar como prejuízo fiscal, limitada a compensação a 30% do lucro real do ano-calendário de 2013. 

3.32.1.    Saldo Devedor IPC/BTNF/90 
Embora as instruções de preenchimento da DIPJ/2013 não mencionem expressamente, o tratamento mencionado no subitem 3.32 alcança, inclusive, as parcelas do saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC-BTNF/90 e a diferença de IPC-BTNF/90 relativa aos prejuízos fiscais apurados até 31-12-89. 

4.    COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS 
Desde 1° de janeiro de 1996, a compensação de prejuízos fiscais passou a ser regida pelo artigo 15 da Lei 9.065/95. De acordo com o citado dispositivo, o prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda, observado o limite máximo, para a compensação, de 30% do referido lucro líquido ajustado. 
A compensação de prejuízos somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal em condições de comprovar o montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

4.1.    INAPLICABILIDADE DO LIMITE 
O limite de 30% não se aplica aos casos especiais examinados a seguir. 

4.1.1.    Prejuízos Fiscais da Atividade Rural 
A limitação de redução de 30% não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, uma vez que estas atividades são regidas pela Lei 8.023/90, que permite a compensação sem qualquer prazo ou limite. No entanto, a pessoa jurídica que explorar atividade rural juntamente com outras atividades deverá observar o que segue: 
I – O prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado, sem qualquer limitação, nos seguintes casos: 
a)    compensação do prejuízo fiscal da atividade rural com o lucro real dessa mesma atividade, apurado em períodos de apuração subsequentes; 
b)    compensação do prejuízo fiscal da atividade rural com o lucro real de outras atividades apurado no mesmo período-base. 
II – A limitação de 30% do lucro real deverá ser observada na: 
a)    compensação de prejuízos fiscais da atividade rural com o lucro real de outra atividade, apurado em períodos de apuração subsequentes; 
b)    compensação de prejuízos fiscais de outras atividades com o lucro real dessas mesmas atividades, em períodos-base subsequentes. 
Nos casos do item II, deverão ser observadas, também, quando for o caso, as regras de compensação relativas a prejuízos fiscais não operacionais apurados a partir de 1-1-96. 

4.1.2.    Empresas Titulares de Programas Befiex 
O limite de redução de 30% não se aplica aos prejuízos fiscais apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação, aprovados até 3 de junho de 1993 pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex). 
Nesse caso, o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração pode ser compensado com o lucro apurado nos seis anos-calendário subsequentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, segundo o artigo 95 da Lei 8.981/95, com a redação da Lei 9.065/95. 

4.2.    IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO 
A pessoa jurídica fica impedida de compensar prejuízos fiscais, nos seguintes casos: 
a)     se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade; 
b)     na sucessão por fusão, cisão ou incorporação. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar prejuízos fiscais, proporcionalmente à parcela remanescente do Patrimônio Líquido. 

4.3.    PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS 
A Lei 9.249/95, em seu artigo 31, estabelece que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado. Por sua vez, a Instrução Normativa 11 SRF/96, ao regulamentar o artigo 31 da Lei 9.249/95, esclareceu que a empresa somente estará obrigada a separar o prejuízo não operacional do prejuízo das demais atividades se ocorrer, no encerramento do período de apuração, cumulativamente, resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal. 

4.4.    CONTROLE NO LALUR 
Os prejuízos a serem compensados devem ser controlados no Lalur, submetendo-se, até 31-12-95, à atualização monetária com base nos mesmos índices utilizados para a correção monetária das demonstrações financeiras. 
Também devem ser controladas no Lalur: 
a)    a diferença de correção monetária do IPC-BTNF/90 relativa aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de apuração encerrados de 1986 a 1989, passível de compensação a partir de janeiro/93; 
b)    a parcela não excluída na época própria, se o contribuinte apurou prejuízo fiscal no período de apuração em que a exclusão poderia ter sido realizada; 
c)    os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica. 

5.    APLICAÇÃO PRÁTICA 
Dando continuidade ao exemplo iniciado no trabalho APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, temos:

ESPECIFICAÇÃO

R$

Lucro líquido antes das Provisões para a CSLL e o IRPJ após ajustes do RTT

18.597.138,76

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (R$ 1.578.197,34 + R$ 19.527,00)

1.597.724,34

Lucro líquido após a Provisão para a CSLL

16.999.414,42

Despesas com brindes

7.722,67

Gratificações a administradores

309.952,31

Dividendos recebidos referentes às participações avaliadas pelo custo de aquisição

232.464,23

Ganho na avaliação de investimentos pelo MEP

619.904,62

Contrato com entidade governamental – Fornecimento de Bens 
Valor do lucro diferido: 
30% de R$ 723.222,06 (receita bruta não recebida no ano-calendário de 2013)

216.966,62

APURAÇÃO DO LUCRO REAL

PARTE A – REGISTRO DOS  AJUSTES  DO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO

DATA

HISTÓRICO

 

ADIÇÕES

EXCLUSÕES

31-12-2013

Ajustes do lucro líquido do ano 2013

 

 

 

31-12-2013

Despesas com Brindes

 

 

 

 

Valor pago em 10-10-2013, conf. registro à fl. 299 do

 

 

 

 

Diário nº 6

 

7.722,67

 

31-12-2013

Gratificações a Administradores

 

 

 

 

Valores pagos em 20-12-2013, conf. registro à fl. 315

 

 

 

 

do Diário nº 6

 

309.952,31

 

31-12-2013

Contribuição Social s/o Lucro Líquido

 

 

 

 

Valor devido no ano-calendário de 2013

 

1.597.724,34

 

31-12-2013

Dividendos

 

 

 

 

Valor recebido em 27-12-2013, conf. registro à

 

 

 

 

fl. 339 do Diário nº 6

 

 

232.464,23

31-12-2013

Ganho na Avaliação de Investimentos

 

 

 

 

Valor registrado em 31-12-2013 à fl. 359 do

 

 

 

 

Diário nº 6

 

 

619.904,62

31-12-2013

Lucro Diferido

 

 

 

 

Valor do lucro não realizado de contrato com

 

 

 

 

entidade governamental – Fornecimento de Bens

 

 

 

 

(30% de R$ 723.222,06)

 

 

216.966,62

 

Total das Adições e Exclusões

 

1.915.399,32

1.069.335,47

31-12-2013

Demonstração do Lucro Real

 

 

 

 

Natureza dos Ajustes

 

 

 

1

Lucro líquido do ano após a CSLL

 

 

16.999.414,42

2

Mais: Adições

 

 

 

 

2.1. Contribuição Social s/Lucro Líquido

 

1.597.724,34

 

 

2.2. Despesas com Brindes

 

7.722,67

 

 

2.3. Gratificações a Dirigentes

 

309.952,31

(+) 1.915.399,32

3

Menos: Exclusões

 

 

 

 

3.1. Dividendos Recebidos

 

232.464,23

 

 

3.2. Ganho na Avaliação de Investimentos

 

619.904,62

 

 

3.3. Lucro não Realizado – Entidade Pública

 

216.966,62

(–) 1.069.335,47

4

Lucro Real

 

 

17.245.478,27

 

Reconhecemos a exatidão d/Demonstração

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2013

 

 

 

 

a) Diretor, Gerente ou Titular

 

b) Contabilista

 

 

 

 

CRC-RJ nº

 


PARTE B – CONTROLE DOS VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE  PERÍODOS  FUTUROS

CONTA:   Resultado do Contrato de Fornecimento de Bens com Entidade Governamental – Lucro Diferido em 2013

DATA DO
LANÇA-
MENTO

(1)

HISTÓRICO
(2)

PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTROLE DE VALORES

MÊS DE 
REFER.
(3)

VALOR
A CORRIGIRR$

(4)

COEF.
(5)

DÉBITO 
R$
(6)

CRÉDITO
R$
(7)

SALDO

R$
(8)

D/C
(9)

31-12-2013

Lucro diferido em

 

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

30% da receita (R$

 

 

 

 

 

 

 

 

723.222,06)

 

 

 

 

 

 

 

 

computada mas

 

 

 

 

 

 

 

 

não recebida

 

 

 

 

 

 

 

 

no ano-calendário

 

 

 

 

 

 

 

 

de 2013

 

 

 

216.966,62

 

216.966,62

D


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar 137, de 26-8-2010 (Fascículo 34/2010);
Lei 8.003, de 14-3-90 – artigo 3º (Informativo 13/90);
Lei 8.200, de 28-6-91 (Informativo 27/91);
Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95);
Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95);
Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95);
Lei 9.316, de 22-11-96 (Informativo 48/96);
Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97);
Lei 9.710, de 19-11-98 (Informativo 47/98);
Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98);
Lei 9.959, de 27-1-2000 (Informativo 04/2000);
Lei 10.426, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002);
Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002);
Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003);
Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004);
Lei 10.887, de 18-6-2004 – artigo 13 (Informativo 25/2004);
Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004);
Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004);
Lei 11.053, de 29-12-2004  (Informativo 53/2004);
Lei 11.096, de 13-1-2005  (Informativo 02/2005);
Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005);
Lei 11.487, de 15-6-2007 (Fascículo  25/2007);
Lei 11.488, de 15-6-2007 – artigo 14 (Fascículo  25/2007);
Lei 11.770, de 9-9-2008 (Fascículo 37/2008);
Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008);
Lei 11.908, de 3-3-2009 (Fascículo 10/2009)
Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009);
Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículo 23/2009);
Lei 12.034, de 29-9-2009 (Fascículo 40/2009);
Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010);
Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo 52/2010);
Lei 12.546, de 14-12-2011(Fascículo 50/2011);
Lei 12.715, de 17-9-2012 (Fascículo 38/2012);
Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Medida Provisória 2.228, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001);
Decreto 332, de 4-11-91 (Informativo 45/91);
Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 236; 247; 249; 250; 260, inciso III; 262; 263; 275; 299; 300; 302 a 304; 313; 331 a 334; 335; 340 a 344; 347; 348; 351; 353; 355 a 357; 360; 361; 363; 365; 369; 391; 393; 394; 407; 409; 419; 421; 422; 429; 430; 443; 448; 462; 464 a 467; 474; 504; 510 a 514 (Portal COAD);
Decreto 5.798, de 7-6-2006 (Informativo 23/2006);
Decreto 6.260, de 20-11-2007 (Fascículo 47/2007);
Decreto 6.909 de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009);
Decreto 7.791 de 17-8-2012 (Fascículo 34/2012);
Decreto 7.819 de 3-10-2012 (Fascículo 40/2012);
Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 08/96);
Instrução Normativa 28 SRF, de 13-6-78 (Informativo 26/78);
Instrução Normativa 179 SRF, de 30-12-87  (Informativo 53/87);
Instrução Normativa 213 SRF, de 7-10-2002 (Informativo 41/2002);
Instrução Normativa 257 SRF, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002);
Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativos 43 e 49/2004);
Instrução Normativa 588 SRF, de 21-12-2005 (Informativo 31/2005);
Instrução Normativa 949 RFB, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009);
Instrução Normativa 991 RFB, de 21-1-2010 (Fascículo 04/2010);
Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010);
Instrução Normativa 1.187 RFB, de 29-8-2011 (Fascículo 35/2011);
Instrução Normativa 1.312 RFB, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013);
Instrução Normativa 1.344 RFB, de 9-4-2013 – Instruções de Preenchimento da DIPJ/2013 (Fascículo 15/2013);
Instrução Normativa 1.353 RFB, de 30-4-2013 (Fascículo 18/2013);
Instrução Normativa 1.394 RFB, de 12-9-2013 (Fascículo 37/2013);
Instrução Normativa 1.397 RFB, de 16-9-2013 (Fascículo 38/2013);
Ato Declaratório Normativo 5 CST, de 13-3-91 (Informativos 11 e 13/91);
Ato Declaratório Interpretativo 32 RFB, de 15-10-2009 (Fascículo 43/2009);
Parecer Normativo 38 CST, de 31-10-80 (Informativo 45/80);
Parecer Normativo 51 CST, de 17-9-79 (DO-U de 26-9-79);
Parecer Normativo 61 CST, de 23-10-79 (DO-U de 26-10-79);
Perguntas e Respostas – DIPJ/2013 – Capítulos VI e VIII – RFB.

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