Santa Catarina
DECRETO
3.263, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Interestadual
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à possibilidade de utilização
de crédito acumulado para compensação do imposto devido na importação
de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular,
diverso daquele detentor do crédito, à concessão de garantia
na utilização de Regime Especial de diferimento na importação,
das mercadorias que especifica, realizada por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, bem como à equiparação das
saídas em transferência para outros Estados à comercialização.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 879 O artigo 53 fica acrescido dos §§ 13
e 14 com a seguinte redação:
§ 13 Mediante autorização do Diretor de Administração
Tributária, o disposto no § 7º, I, poderá ser aplicado
também para fins de compensação do imposto devido pela importação
de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado
neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado.
§ 14 Na hipótese do § 13, uma vez autorizada a compensação,
o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá, observando,
no que couber, o disposto no artigo 50, § 1º, emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, destinada ao estabelecimento importador, que o lançará
a crédito, no Livro Registro de Apuração, no mesmo período
de apuração em que efetuado o desembaraço.
ALTERAÇÃO 880 O § 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia
prevista no § 4º, I, c, poderá ser dispensada desde
que:
I a cada desembaraço seja recolhido, a título de antecipação
do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador,
importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida
no artigo 9º, IV, do Regulamento; ou
II o requerente:
a) seja detentor de Regime Especial de que trata este artigo pelo período
mínimo de 12 meses; e
b) não possua débito do imposto.
Art. 2º As disposições constantes do § 16 do artigo
10 do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração
638, introduzida pelo Decreto nº 2.334, de 12 de agosto de 2004,
produzem efeitos desde 1º de agosto de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Art. 6º O imposto não incide sobre:
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II operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
ou serviços;
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§ 1º Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, destinada a:
I empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista
no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial
exportadora, inclusive trading, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº
1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa
exportadora com o fim específico de exportação, hipótese
em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo
XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal
do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, prevista no artigo 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/2003,
artigo 8º).
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Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em
cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente
do importador adquirente, poderá:
I ser compensado com créditos acumulados em decorrência da
realização de operações e prestações previstas
no artigo 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:
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Anexo 3
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Art. 10 Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
da entrada no estabelecimento importador o imposto devido por ocasião do
desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
I herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato
de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária,
pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III mercadoria destinada à comercialização;
IV conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados
no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados
no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado
do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento
na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto)
mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção,
conservação, modernização ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro
Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei Federal nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo
1º, § 2º, I;
VI impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo
de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até
13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105
cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000
folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm,
para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima
de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH-NCM
e máquina de dobrar folhas de papel, classificada no código 8443.60.10
da NBM/SH-NCM, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar
o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento
na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§
13 e 14 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
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§ 4º A concessão do Regime Especial de que trata este
artigo condiciona-se:
I à apresentação pelo interessado de:
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c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e
IV do caput;
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§ 16 As saídas em transferência para outras Unidades da
Federação equiparam-se à comercialização.
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