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Santa Catarina

Decreto 3263/2005

09/07/2005 13:20:10

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DECRETO 3.263, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo – Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Interestadual

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à possibilidade de utilização de crédito acumulado para compensação do imposto devido na importação de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, diverso daquele detentor do crédito, à concessão de garantia na utilização de Regime Especial de diferimento na importação, das mercadorias que especifica, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, bem como à equiparação das saídas em transferência para outros Estados à comercialização.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Contribuinte poderá utilizar crédito acumulado para compensação de imposto devido na importação de equipamento para o ativo permanente de outro estabelecimento do mesmo titular

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 879 – O artigo 53 fica acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
“§ 13 – Mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, o disposto no § 7º, I, poderá ser aplicado  também para fins de compensação do imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado.
§ 14 – Na hipótese do § 13, uma vez autorizada a compensação, o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá, observando, no que couber, o disposto no artigo 50, § 1º, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinada ao estabelecimento importador, que o lançará a crédito, no Livro Registro de Apuração, no mesmo período de apuração em que efetuado o desembaraço.”
ALTERAÇÃO 880 – O § 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, ‘c’, poderá ser dispensada desde que:
I – a cada desembaraço seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no artigo 9º, IV, do Regulamento; ou
II – o requerente:
a) seja detentor de Regime Especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 meses; e
b) não possua débito do imposto.”
Art. 2º – As disposições constantes do § 16 do artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 638, introduzida pelo  Decreto nº 2.334, de 12 de agosto de 2004, produzem efeitos desde 1º de agosto de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
“.......................................................................................................................................................................
Art. 6º – O imposto não incide sobre:
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II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º – Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no artigo 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/2003, artigo 8º).
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Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§ 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I – ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no artigo 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:
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Anexo 3

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Art. 10 – Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV – conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V – insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I;
VI – impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH-NCM e máquina de dobrar folhas de papel, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH-NCM, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – A concessão do Regime Especial de que trata este artigo condiciona-se:
I – à apresentação pelo interessado de:
.........................................................................................................................................................................
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
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§ 16 – As saídas em transferência para outras Unidades da Federação equiparam-se à comercialização.
......................................................................................................................................................................... ”

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