Pernambuco
DECRETO
28.090, DE 4-7-2005
(DO-PE DE 5-7-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Prorroga o recolhimento do ICMS devido nos períodos de maio a julho/2005, pelos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno, que foram atingidos pelas chuvas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
Considerando ser de competência do Estado promover ações
voltadas para assegurar o bem-estar de sua população e o desenvolvimento
de suas atividades socioeconômicas, bem como adotar medidas necessárias
para combater situações emergenciais;
Considerando os transtornos causados às referidas atividades econômicas,
inclusive com redução dos níveis dessas atividades em determinadas
áreas, em decorrência das fortes chuvas ocorridas recentemente,
DECRETA:
Art. 1º – O termo final dos prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória
de Santo Antão e Moreno, quando o imposto for relativo aos períodos
fiscais de maio, junho e julho de 2005, fica prorrogado para os meses de setembro,
outubro e novembro de 2005, respectivamente, nos dias originariamente fixados
pela legislação em vigor.
Parágrafo único – A prorrogação do termo final
dos prazos de recolhimento do ICMS, prevista no caput, não se aplica
na hipótese de parcelamento de débito relativo aos períodos
fiscais de maio, junho e julho de 2005.
Art. 2º – A prorrogação de prazo de que trata o artigo
1º fica condicionada a que o contribuinte esteja localizado em área
dos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno atingida
pelas chuvas, conforme mapeamento efetuado pela Coordenadoria de Defesa Civil
de Pernambuco (CODECIPE), observando-se:
I – até 29 de julho de 2005, o interessado deverá protocolizar
requerimento dirigido à Agência da Receita Estadual (ARE) e instruído
com declaração fornecida pela CODECIPE confirmando a mencionada
localização;
II – a prorrogação de prazo será concedida sob condição
resolutória de posterior homologação, mediante visita fiscal,
que deverá ocorrer, no máximo, até 3 (três) meses
após a protocolização do requerimento de que trata o inciso
I.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente
ao termo final dos prazos previstos para o recolhimento do imposto de que trata
o artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
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