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Pernambuco

Decreto 28090/2005

09/07/2005 13:20:08

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DECRETO 28.090, DE 4-7-2005
(DO-PE DE 5-7-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo

Prorroga o recolhimento do ICMS devido nos períodos de maio a julho/2005, pelos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno, que foram atingidos pelas chuvas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
Considerando ser de competência do Estado promover ações voltadas para assegurar o bem-estar de sua população e o desenvolvimento de suas atividades socioeconômicas, bem como adotar medidas necessárias para combater situações emergenciais;
Considerando os transtornos causados às referidas atividades econômicas, inclusive com redução dos níveis dessas atividades em determinadas áreas, em decorrência das fortes chuvas ocorridas recentemente, DECRETA:
Art. 1º – O termo final dos prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno, quando o imposto for relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005, fica prorrogado para os meses de setembro, outubro e novembro de 2005, respectivamente, nos dias originariamente fixados pela legislação em vigor.
Parágrafo único – A prorrogação do termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, prevista no caput, não se aplica na hipótese de parcelamento de débito relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005.
Art. 2º – A prorrogação de prazo de que trata o artigo 1º fica condicionada a que o contribuinte esteja localizado em área dos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno atingida pelas chuvas, conforme mapeamento efetuado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco (CODECIPE), observando-se:
I – até 29 de julho de 2005, o interessado deverá protocolizar requerimento dirigido à Agência da Receita Estadual (ARE) e instruído com declaração fornecida pela CODECIPE confirmando a mencionada localização;
II – a prorrogação de prazo será concedida sob condição resolutória de posterior homologação, mediante visita fiscal, que deverá ocorrer, no máximo, até 3 (três) meses após a protocolização do requerimento de que trata o inciso I.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final dos prazos previstos para o recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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