Santa Catarina
DECRETO
3.260, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Extinção
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à possibilidade de recolhimento
decendial do imposto nas entradas interestaduais de bens e mercadorias adquiridas
de estabelecimento atacadista ou distribuidor e de carnes bovina, bufalina e
suas miudezas adquiridas de abatedor ou distribuidor, à redução
de base de cálculo, bem como à extinção e utilização
de crédito presumido, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), e 3.136, de 13-5-2005 (Informativo
21/2005).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 870 O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher imposto devido na forma do artigo 60, § 1º,
II, b e c, até o décimo dia subseqüente
ao término do decêndio, observado o disposto no artigo 53, §
4º.
ALTERAÇÃO 871 O inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 fica
acrescido da alínea e com a seguinte redação:
e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão,
pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão,
como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas
outras condições e garantias.
ALTERAÇÃO 872 Fica revogado o inciso II do artigo 15 do Anexo
2.
ALTERAÇÃO 873 O § 2º do artigo 15 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso V com a seguinte redação:
V fica condicionada à concessão, pelo Secretário
de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de
incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições
e garantias.
ALTERAÇÃO 874 O § 4º do artigo 21 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
I não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto no artigo 11, I, h e n;
b) nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
II fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições
e garantias.
Art. 2º No artigo 1º do Decreto nº 3.136, de 13 de maio
de 2005, onde se lê: ALTERAÇÃO 833 O artigo 15 do
Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:,
leia-se: ALTERAÇÃO 833 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido
do § 12 com a seguinte redação: No dispositivo introduzido,
onde se lê: § 10 Na hipótese de operação...
leia-se § 12 Na hipótese de operação...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto à Alteração 870, desde 16 de maio de 2005;
II quanto às Alterações 871, 873 e 874, a partir de 1º
de setembro de 2005;
III quanto à Alteração 872, a partir de 1º de julho
de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO
: DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive
distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente
de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação.
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Anexo 2
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Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo
do imposto será reduzida:
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VII em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos
por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática
e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX,
observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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II (Revogado pelo Decreto 3.260/2005, com efeitos a partir de 1-7-2005)
ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) açúcar;
b) café torrado em grão ou moído;
c) manteiga;
d) óleo refinado de soja e milho;
e) margarina e creme vegetal;
f) vinagre;
g) sal de cozinha;
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VIII nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos
da indústria de automação, informática e telecomunicações
que atendam as disposições contidas no Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
na Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei Federal nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento)
nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota
de 12% (doze por cento);
c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
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§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso
VIII fica condicionada a que:
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Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto
no artigo 23:
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VI nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei
nº 10.297/96, artigo 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento);
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
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