Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 15-6-2005
(DO-CE DE 28-6-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não-Incidência Regime Especial
Tratamento Fiscal
Inclui
a trading no tratamento fiscal aplicável nas operações de saída
de mercadoria por contribuinte deste Estado, destinada a empresa comercial exportadora,
sob não-incidência condicionada do ICMS com fim específico de
exportação, com efeito desde 1-1-2005.
Alteração do artigo 1º da Instrução Normativa 36 SEFAZ,
de 29-11-2004 (Informativo 48/2004).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de adequar a legislação tributária
estadual aos ditames das normas emanadas no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), especialmente no tocante ao Convênio
ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº
36, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A operação de saída de mercadoria promovida
por contribuinte deste Estado, sob não-incidência condicionada do
ICMS, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading
ou a outro estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de
exportação, deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2005. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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