Santa Catarina
DECRETO
3.259, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Diferimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à exclusão do valor mínimo
para pagamento de parcelas de débito fiscal, à emissão de Nota
Fiscal de Produtor ao final de cada mês na saída de leite in natura,
bem como ao diferimento do imposto nas prestações de serviço
de transporte rodoviário de cargas realizadas entre o contribuinte que
atue exclusivamente na atividade de extração ou produção
agropecuária e seus locais de extração ou produção,
nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 867 Fica revogado o § 5º do artigo 63.
ALTERAÇÃO 868 O artigo 19 do Anexo 6 fica acrescido de parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, ao final
de cada mês, o produtor primário deverá emitir Nota Fiscal de
Produtor, por adquirente, englobando todas as operações realizadas
no período.
ALTERAÇÃO 869 O inciso IV do artigo 122 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV relativas às operações realizadas entre o estabelecimento
inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, artigo 3º, § 3º,
inciso II e § 4º, inciso I, e os seus locais de extração
ou produção agropecuária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não
pago poderá ser parcelado:
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§ 5º (Revogado pelo Decreto 3.259/2005) Em qualquer caso, não
será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior
a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
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Anexo 5
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Art. 3º Para cada estabelecimento será exigida inscrição
no CCICMS independente.
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§ 3º Poderá manter inscrição única, além
de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:
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II relativamente aos locais de extração ou produção
agropecuária, de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica
que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção
agropecuária, no município onde localizado sua sede.
§ 4º Fica dispensada a inscrição estadual, além
de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:
I para cada local de extração ou produção agropecuária,
quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais
de extração ou produção agropecuária, de caráter
permanente ou temporário;
Anexo 6
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Art. 19 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
I na saída de leite in natura destinada a contribuinte usuário
da ficha coleta de leite, autorizada em Regime Especial;
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Art. 122 O imposto fica diferido nas seguintes prestações de
serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território
catarinense:
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