Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 139, DE 9-6-2005
(DO-Goiânia DE 20-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
ELEVADOR
Conservação – Município de Goiânia
Obriga
a manutenção preventiva periódica de segurança nos
elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do
Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo
58/92).
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento destas normas é de 500 UFIR
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam acrescidos os artigos 82-A, 82-B, 82-C e seus §§
1º e 2º e 82-D à Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro
de 1992, como segue:
“Art. 82-A – É obrigatória a manutenção
preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios
comerciais, residenciais e públicos de Goiânia.
Art. 82-B – A inspeção a que se refere o artigo anterior
será realizada por empresa especializada com comprovada experiência
nacional ou internacional, devidamente credenciada junto à Prefeitura
Municipal de Goiânia.
§ 1º – Não será permitido o funcionamento de elevadores
sem contrato de conservação com Sociedade ou entidade credenciada
no órgão municipal competente.
§ 2º – Os proprietários que dispuserem de elementos e
de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão
fazer a conservação de seus elevadores desde que obtenham a devida
autorização do órgão municipal competente. Ser-lhes-ão
aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações
e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras.
Art. 82-C – A conservação do elevador de determinado tipo
e característica poderá, a juízo do órgão
municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura
técnica apropriada.
Art. 82-D – A empresa responsável pela inspeção expedirá
laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança,
com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores comprovando
a realização da inspeção.”
Art. 2º – Fica acrescido a alínea “f” ao inciso
V, do artigo 196, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992,
com a seguinte redação:
“Art. 196 – (...)
V – (...)
f) Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico,
que deixar de realizar a inspeção periódica, será
aplicada multa no valor de quinhentas UFIR.”
Art. 3º – A periodicidade e os critérios da manutenção
preventiva, de que trata esta Lei Complementar, deverão ser definidos
em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar
no prazo de sessenta dias.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Iris Resende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
– Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto;
Clarismino Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco
Rodrigues do Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva
Júnior; Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno;
Luciano de Castro Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia
Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)
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