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Goiás

Lei Complementar 139/2005

09/07/2005 13:19:58

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LEI COMPLEMENTAR 139, DE 9-6-2005
(DO-Goiânia DE 20-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
ELEVADOR
Conservação – Município de Goiânia

Obriga a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento destas normas é de 500 UFIR

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam acrescidos os artigos 82-A, 82-B, 82-C e seus §§ 1º e 2º e 82-D à Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, como segue:
“Art. 82-A – É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos de Goiânia.
Art. 82-B – A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa especializada com comprovada experiência nacional ou internacional, devidamente credenciada junto à Prefeitura Municipal de Goiânia.
§ 1º – Não será permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservação com Sociedade ou entidade credenciada no órgão municipal competente.
§ 2º – Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus elevadores desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente. Ser-lhes-ão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras.
Art. 82-C – A conservação do elevador de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada.
Art. 82-D – A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores comprovando a realização da inspeção.”
Art. 2º – Fica acrescido a alínea “f” ao inciso V, do artigo 196, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 196 – (...)
V – (...)
f) Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que deixar de realizar a inspeção periódica, será aplicada multa no valor de quinhentas UFIR.”
Art. 3º – A periodicidade e os critérios da manutenção preventiva, de que trata esta Lei Complementar, deverão ser definidos em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Iris Resende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues do Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva Júnior; Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)

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