Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 137, DE 9-6-2005
(DO-Goiânia DE 20-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
PUBLICIDADE
Proibição – Município de Goiânia
Proíbe
a publicidade e propaganda política ou comercial por meio de faixas,
quando afixadas em postes, árvores de arborização pública,
muros ou fachadas.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei Complementar
14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 139, da Lei Complementar nº 14, de 29 de
dezembro de 1992, modificado pela Lei Complementar nº 109, de 3 de março
de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 139 – É expressamente proibida a publicidade ou propaganda
de caráter político e comercial, por meio de faixas de tecidos
ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores
de arborização pública, muros ou fachadas.”
Art. 2º – É acrescido o parágrafo único com
a seguinte redação:
“Parágrafo único – A proibição de que
trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas,
filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada
a utilização da arborização pública e da
sinalização de trânsito vertical e semafórica.”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende –
Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário
do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira
Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues do Vale
Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Iram de Almeida Saraiva Júnior;
Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro
Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho;
Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)
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