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Pernambuco

Instrução Normativa GAT 15/2005

09/07/2005 13:19:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 GAT, DE 4-7-2005
(DO-PE DE 6-7-2005)

ICMS
CADASTRO
Cartão de Autógrafos

Modifica procedimentos para conferenciada da pessoa que autorizar as assinaturas pela empresa para fins de preenchimento do cartão de autógrafos do contribuinte do ICMS, para fins de atualização de inscrição do estabelecimento no CACEPE.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 11 GAT, de 30-5-2005 (Informativo 22/2005).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Instrução Normativa GAT nº 11, de 30-5-2005, que dispõe sobre o preenchimento e arquivamento do cartão de autógrafos, bem como quanto à respectiva conferência de assinatura em relação a determinados documentos, quando de sua protocolização, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa GAT nº 11, de 30-5-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Estabelecer que, a partir de 1-7-2005, serão observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do cartão de autógrafos, bem como para a respectiva conferência de assinatura em relação a determinados documentos protocolizados nas Agências da Receita Estadual (ARE):
.........................................................................................................................................................................
d) quanto à análise do cartão de autógrafos pela ARE:
.........................................................................................................................................................................
2. certificar-se, consultando o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda, de que a pessoa que está autorizando as assinaturas pela empresa é o sócio-administrador ou titular da empresa ou se é o procurador, habilitado mediante procuração ou autorização com firma reconhecida em cartório; (NR)
.........................................................................................................................................................................
III – Determinar que, não tendo o contribuinte cartão de autógrafos na ARE ou no respectivo sistema na INTRANET: (NR)
a) a conferência da assinatura deverá ser procedida mediante apresentação de cópias autenticadas do CPF/MF e do Registro Geral do titular ou administrador da empresa, que assinará o documento a ser apresentado na ARE, podendo a referida autenticação ser efetuada pelo servidor que formalizar o processo, mediante apresentação dos originais dos mencionados documentos; (NR)
.........................................................................................................................................................................”
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Ricardo Guimarães da Silva – Secretário Executivo da Fazenda)

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