Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 GAT, DE 4-7-2005
(DO-PE DE 6-7-2005)
ICMS
CADASTRO
Cartão de Autógrafos
Modifica
procedimentos para conferenciada da pessoa que autorizar as assinaturas pela
empresa para fins de preenchimento do cartão de autógrafos do
contribuinte do ICMS, para fins de atualização de inscrição
do estabelecimento no CACEPE.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
11 GAT, de 30-5-2005 (Informativo 22/2005).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover
ajustes na Instrução Normativa GAT nº 11, de 30-5-2005, que
dispõe sobre o preenchimento e arquivamento do cartão de autógrafos,
bem como quanto à respectiva conferência de assinatura em relação
a determinados documentos, quando de sua protocolização, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa GAT nº 11, de 30-5-2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Estabelecer que, a partir de 1-7-2005, serão observados
os seguintes procedimentos para o preenchimento do cartão de autógrafos,
bem como para a respectiva conferência de assinatura em relação
a determinados documentos protocolizados nas Agências da Receita Estadual
(ARE):
.........................................................................................................................................................................
d) quanto à análise do cartão de autógrafos pela
ARE:
.........................................................................................................................................................................
2. certificar-se, consultando o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda,
de que a pessoa que está autorizando as assinaturas pela empresa é
o sócio-administrador ou titular da empresa ou se é o procurador,
habilitado mediante procuração ou autorização com
firma reconhecida em cartório; (NR)
.........................................................................................................................................................................
III – Determinar que, não tendo o contribuinte cartão de
autógrafos na ARE ou no respectivo sistema na INTRANET: (NR)
a) a conferência da assinatura deverá ser procedida mediante apresentação
de cópias autenticadas do CPF/MF e do Registro Geral do titular ou administrador
da empresa, que assinará o documento a ser apresentado na ARE, podendo
a referida autenticação ser efetuada pelo servidor que formalizar
o processo, mediante apresentação dos originais dos mencionados
documentos; (NR)
.........................................................................................................................................................................”
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Ricardo
Guimarães da Silva – Secretário Executivo da Fazenda)
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