Santa Catarina
ATO
49 DIAT, DE 23-6-2005
(DO-SC DE 28-6-2005)
ICMS
PAUTA FISCAL
Laranja
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a laranja.
O DIRETOR
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria SEF nº 77 de 27 de março de 2003.
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com a laranja aos preços correntes no mercado atacadista
catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária; RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
a laranja, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA LARANJA
Laranja
Comercial qualquer variedade |
KG |
R$ 0,10 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária)
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