Santa Catarina
DECRETO
3.258, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Bebida Gelo Refrigerante
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária nas operações com
Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo, com efeitos
a partir de 1-7-2005.
Alteração do artigo 42 do Anexo 3 do Decreto 2.870, DE 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 866 O artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será a média ponderada de preços a consumidor
final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da
Fazenda (Protocolo ICMS 8/2004).
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput
será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na
portaria a que se refere o § 1º, a base de cálculo para fins
de substituição tributária será:
I nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante
ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos
o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa
com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Protocolo ICMS 58/91);
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix
ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro,
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS
58/91);
f) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000
ml;
g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se
tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
II nas operações realizadas por contribuintes não relacionados
no inciso I, o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte,
incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido
dos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
a do inciso I;
b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas
b, f e h do inciso I;
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas
c e g do inciso I;
d) 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
d do inciso I;
e) 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
e do inciso I.
III nas operações com gelo em barra ou em cubo, o somatório
do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso,
frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas
a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando
ocorrer a impossibilidade de utilização da base de cálculo fixada
no ato a que se refere o § 1º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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