Distrito Federal
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
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3 | Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90 | A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº --- -/------/2018. |
3.1 | Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art.6º, VI, da Lei nº 1.254/96). |
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3.2 | Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item. |
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3.3 | Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97." |
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3.4 | Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. |
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3.5 | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. |
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3.6 | O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal. |
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