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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39404/2018

Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a substituição tributária na subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga.

29/10/2018 16:40:14

DECRETO 39.404, DE 26-10-2018
(DO-DF DE 29-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a substituição tributária na subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 BASE LEGAL

 EFICÁCIA

................

 .............................................................................................

 .........................

.........................

3

 Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90

A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº --- -/------/2018.

3.1

 Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art.6º, VI, da Lei nº 1.254/96).

 

 

3.2

Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item.

 

 

3.3

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97."

 

 

3.4

 Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

 

 

3.5

 Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.

 

 

3.6

O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

 

 

"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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