x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3261/2005

09/07/2005 13:19:51

Untitled Document

DECRETO 3.261, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)

ICMS
ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica as normas relativas à concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 875 – O inciso II do § 1º do artigo 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por ato do Diretor de Administração Tributária, nos casos de produção própria ou de parceria.”
ALTERAÇÃO 876 – Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II, o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido com base nas aquisições efetuadas no mês imediatamente anterior ao de fruição do benefício;
§ 3º – A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.
§ 4º – O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive por intermédio das entidades representativas do setor, propostas de parceria, ainda que na forma de contribuição voluntária ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural nos programas estaduais de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.”
ALTERAÇÃO 877 – O artigo 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – O pedido de regime especial previsto no § 3º  deverá ser instruído com comprovante da celebração da parceria de que trata o § 4º.”
Art. 2º – Os regimes especiais concedidos com base no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, atendidas as disposições da legislação vigentes à época da sua concessão, vigorarão até 31 de agosto de 2005.
Art. 3º –  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
“.................................................................................................................................................................................

Anexo 2

..................................................................................................................................................................................
Art. 17 – (Com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.261/2005) Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:
I – calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;
b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;
II – calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;
c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – O crédito presumido previsto no inciso II será:
I – usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento;
II – calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por ato do Diretor de Administração Tributária, nos casos de produção própria ou de parceria.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II, o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido com base nas aquisições efetuadas no mês imediatamente anterior ao de fruição do benefício.
§ 3º – A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.
§ 4º – O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive por intermédio das entidades representativas do setor, propostas de parceria, ainda que na forma de contribuição voluntária ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural nos programas estaduais de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.
§ 5º – O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4º perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002.
§ 6º – No período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2003, excepcionalmente, não se aplica o disposto nos §§ 2º, I, 3º e 4º nas saídas de carne e de miúdos comestíveis resultantes do abate de suíno, desde que em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 7º – Na hipótese do § 6º os percentuais relativos ao total de insumos aplicados na produção a serem adquiridos neste Estado serão calculados em relação ao total das aquisições ocorridas no mês de fruição do benefício.
§ 8º – O pedido de regime especial previsto no § 3º deverá ser instruído com comprovante da celebração da parceria de que trata o § 4º.
.................................................................................................................................................................................. ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade