Santa Catarina
DECRETO
3.255, DE 27-6-2005
(DO-SC DE 27-6-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
os limites para utilização do crédito presumido concedido ao
estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada nas
posições da NBM/SH que especifica.
Alteração do § 2º do artigo 18 do Anexo 2 do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 RICMS-SC (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 861 O § 2º do artigo 18 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica
sujeito aos seguintes limites:
I ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até
o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso,
constar, no corpo da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor
do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e
II ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Anexo 2
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Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial
que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada
da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento
comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo
43):
I lingotes ou tarugos de ferro NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas NBM/SH 7208:
até 12,2%;
III bobinas e chapas finas a frio NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV bobinas e chapas zincadas NBM/SH 7210: até 6,5%;
V tiras de bobinas a quente e a frio NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI tiras de chapas zincadas NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII bobinas de aço inoxidável a quente e a frio NBM/SH
7219: até 12,2%;
VIII tiras de aço inoxidável a quente e a frio NBM/SH
7220: até 12,2%;
IX chapas em bobinas de aço ao silício NBM/SH 7225 e
7226: até 8%.
§ 1º O benefício também se aplica ao estabelecimento
equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha
recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da
Federação.
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