Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 15-6-2005
(DO-CE DE 28-6-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico Táxi
Estabelece
normas para a emissão de termo de reconhecimento de isenção do
ICMS, aplicável nas operações de saídas de veículos
novos destinados a deficientes físicos e taxistas.
Revogação dos §§ 2º e 3º do artigo 1º e dos
artigos 2º ao 5º da Instrução Normativa 25 SEFAZ, de 9-8-2002
(Informativo 33/2002).
DESTAQUES
• Veja novas regras para emissão de termo de exoneração do ICMS que deve ser firmado por taxistas e deficientes físicos
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para fins
de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de saídas
de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros
(táxi) e às pessoas portadoras de deficiência física, em
face das alterações nos convênios que concederam os respectivos
benefícios, RESOLVE:
Art. 1º A emissão do Termo de Reconhecimento de Isenção
do ICMS, instituído pelo artigo 1º da Instrução Normativa
nº 25, de 9 de agosto de 2002, referente às operações com
veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi)
e às pessoas portadoras de deficiência física, dar-se-á
de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º O documento referido no artigo 1º somente será
emitido pelo servidor fazendário se atendidas as condições estabelecidas:
I no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, regulamentado
pelo Decreto nº 26.488, de 28 dezembro de 2001, e suas alterações,
nas saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo
de passageiros (táxi);
II no Convênio ICMS nº 77, de 19 de outubro de 2004, nas saídas
de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 3º Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado
deverá formular requerimento dirigido ao diretor do órgão fazendário
local, acompanhado dos documentos abaixo discriminados:
I quando o veículo destinar-se a taxista:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do cartão de inscrição
do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional
de Habilitação;
b) declaração expedida pelo órgão municipal competente,
na qual constem as seguintes informações:
1. o número da vaga de táxi do requerente;
2. data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
3. se o interessado atualmente exerce atividade de taxista;
II quando o veículo destinar-se a deficiente físico:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do CPF e da Carteira Nacional
de Habilitação, nesta devendo constar, no campo observações,
a indicação do tipo de adaptação;
b) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste,
além do número do CPF, as seguintes informações:
1. que o valor do benefício da isenção será repassado ao
adquirente;
2. que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente
físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
c) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua
habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
e
2. especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
d) reconhecimento da isenção do Imposto sobre produtos Industrializados
(IPI), expedido pela Receita Federal.
§ 1º Na hipótese do inciso II, quando o interessado necessitar
do veículo com adaptação ou característica especial para
obter a Carteira Nacional de Habilitação, o Termo de Reconhecimento
de Isenção do ICMS poderá ser emitido sem apresentação
da cópia autenticada do documento de habilitação, ficando o respectivo
processo sob pendência.
§ 2º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal
de venda, o adquirente deverá apresentar, à Célula de Execução
de Administração Fazendária que reconheceu a isenção,
cópia autenticada do documento de habilitação referido no §
1º.
§ 3º Na hipótese de não-comprovação da
habilitação no prazo previsto no § 2º, o imposto dispensado
deverá ser cobrado com atualização monetária e acréscimos
legais, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de aplicação
das sanções penais cabíveis.
§ 4º A autorização com pendência nos termos
do § 1º não prejudica a exigência do atendimento das demais
condições estabelecidas no Convênio ICMS 77/2004 para gozo da
isenção.
Art. 4º Para acompanhamento do prazo referido no § 2º
do artigo 3º, o servidor fazendário deverá:
I verificar, no Sistema IPVA, opções 116 e 126, se a aquisição
do veículo com o benefício foi efetuada;
II em caso positivo, verificar a data da operação e notificar
o adquirente a apresentar a cópia autenticada da CNH, dentro do prazo a
que se refere o § 2º do artigo 3º.
Parágrafo único Caso não seja atendida a notificação,
o ICMS deverá ser exigido, conforme o disposto no § 3º do artigo
3º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo
1º e os demais artigos da Instrução Normativa nº 25, de
9 de agosto de 2002. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SEFAZ/2002
......................................................................................................................................................................
ANEXO
I
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2002
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
PROCESSO Nº:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C. N. HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 38, de 6-7-2001, incorporado à Legislação Estadual por meio do Decreto nº 26.488, de 28-12-2001, autorizamos ao estabelecimento concessionário efetuar a operação de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE,
____DE _______________________
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:
ANEXO
II
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2002
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
PROCESSO Nº:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C. N. HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 35, de 23-7-99, e suas prorrogações, autorizamos ao estabelecimento concessionário efetuar a operação de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE,
____DE _______________________
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:
____________________________________________________
____________________________________________________
.........................................................................................................................................................................
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