Minas Gerais
PORTARIA
16 SRE, DE 30-6-2005
(DO-MG DE 1-7-2005)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa
pauta de valores fiscais para formação da base de cálculo
do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno
destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com
efeitos a partir de 6-7-2005.
Revogação da Portaria 3 SRE, de 5-5-2004 (Informativo 18/2004).
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c,
Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas com gado bovino ou
bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba,
os seguintes:
Espécie/sexo |
R$/arroba |
gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas |
|
I macho |
R$ 48,00 |
II fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º – Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie/ Sexo |
Valor da arroba |
Peso Min. P/arroba |
Gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais |
|
|
|
SRF I |
Macho |
R$ 56,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
12 |
SRF II |
Macho |
R$ 56,00 |
18 |
Fêmea |
R$ 52,00 |
16 |
SRF III |
Macho |
R$ 37,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 33,00 |
12 |
SRF IV |
Macho |
R$ 50,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 46,00 |
12 |
SRF V |
Macho |
R$ 56,00 |
14 |
Fêmea |
R$ 52,00 |
11 |
SRF VI |
Macho |
R$ 37,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 33,00 |
12 |
SRF VII Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
R$ 52,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
12 |
SRF VII Circunscrição da AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
R$ 61,00 |
18 |
Fêmea |
R$ 54,00 |
13 |
SRF VIII Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
R$ 61,00 |
18 |
Fêmea |
R$ 54,00 |
13 |
SRF VIII Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$ 52,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 48,00 |
12 |
SRF IX |
Macho |
R$ 56,00 |
15 |
Fêmea |
R$ 52,00 |
12 |
Art.
3º – Nas operações internas e interestaduais, com gado
suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,30
por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante
do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino
a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada
do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo,
observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo
fixado pelo caput deste artigo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo
das operações a que se refere o caput deste artigo, não
constando da respectiva Nota Fiscal o peso real da mercadoria, será adotado
o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º – Na hipótese de divergência entre os valores
referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será
observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo,
não será objeto de restituição diferença
relacionada com:
1. peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela
Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em
que o remetente comprove perante o Fisco, antes da saída da mercadoria,
o seu peso real;
2. peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese
em que o remetente tenha lançado, na respectiva Nota Fiscal, o peso real
da mercadoria;
3. valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação,
ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o
valor da praça do remetente.
Art. 5º – Na saída em operações internas e interestaduais
dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino,
promovido pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre
os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos,
por quilo, os seguintes:
Espécie |
R$/kg |
Operações internas e interestaduais, prod. Resultante abate bovino/bufalino |
|
I traseiro ou serrote com osso; |
R$ 3,80 |
II dianteiro, com osso; |
R$ 2,40 |
III ponta de agulha com osso; |
R$ 2,10 |
IV compensado com osso com duas meias carcaças (casado). |
R$ 2,90 |
Parágrafo
único – Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será
admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar
do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva
Nota Fiscal.
Art. 6º – Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora
do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na
região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Espécie |
R$/kg |
Saída de couro bovino ou bufalino p/fora do Estado |
|
I couro verde |
R$ 2,00 |
II couro salgado |
R$ 2,50 |
Art.
7º – Nas operações com cláusula CIF as despesas
com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes
desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos a partir de 6 de julho de 2005.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 3, de 5 de maio de 2004. (Pedro Meneguetti
– Subsecretário da Receita Estadual)
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