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Minas Gerais

Decreto 44062/2005

05/07/2005 07:19:01

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DECRETO 44.062, DE 29-6-2005
(DO-MG DE 30-6-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido – Ferroviário

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito  presumido para os prestadores de serviço de transporte ferroviário.
Alteração do artigo 75 do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• Crédito presumido de 40% sobre o valor devido na prestação só se aplica aos ferroviários, para os demais prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica mantido o percentual de 20%
• Adoção da sistemática é facultativa para todos os transportadores beneficiados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – (...)
V – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
(...)
XVII – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c) exercida a opção de que trata a alínea ‘a’ deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
(...) (NR)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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