Minas Gerais
DECRETO
44.062, DE 29-6-2005
(DO-MG DE 30-6-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido – Ferroviário
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito presumido para
os prestadores de serviço de transporte ferroviário.
Alteração do artigo 75 do Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
•
Crédito presumido de 40% sobre o valor devido na prestação
só se aplica aos ferroviários, para os demais prestadores de serviço
de transporte, exceto o aéreo, fica mantido o percentual de 20%
• Adoção da sistemática é facultativa para
todos os transportadores beneficiados
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – (...)
V – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto
aéreo e ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
(...)
XVII – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário,
de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido a
este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de débito e crédito,
sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b) exercida ou não a opção, o contribuinte será
mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada
a alteração antes do término do exercício financeiro,
salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado
do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c) exercida a opção de que trata a alínea ‘a’
deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do
contribuinte no Estado, devendo a opção ser consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO).
(...) (NR)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
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