Minas Gerais
DECRETO
44.061, DE 29-6-2005
(DO-MG DE 30-6-2005)
ICMS
CADASTRO
Contribuinte Situado em Outra
Unidade da Federação
EXPORTAÇÃO
Não-Incidência –
Saída para Exportação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à inscrição de contribuintes de outra Unidade da Federação e ao tratamento tributário aplicável à exportação e saídas a ela equiparadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – (...)
III – as operações relativas a exportação
de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV,
V e VI do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX.
(...)
Art. 99 – (...)
§ 8º – Nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição
de pessoa situada em outra Unidade da Federação, o pedido de inscrição
será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes,
CEP 30.160-011." (NR)
Art. 2º – O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
passa a agrupar os artigos 242-A a 253-D e a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
XXVI
Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria
Para o Exterior
Seção
I
Das Disposições Comuns
Art.
242-A – Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:
I – empresas comerciais exportadoras:
a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no
Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
b) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações
mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;
II – estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado,
industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria
destinada diretamente a embarque de exportação, transposição
de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto
aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação;
III – remessa com o fim específico de exportação,
a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação,
transposição de fronteira ou a depósito em armazém
alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro
de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial
exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento
ou reacondicionamento;
IV – armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado
para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação
destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;
V – entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro
na exportação na modalidade comum ou extraordinário;
VI – Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se
processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato
Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal,
para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de
Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação
nos termos do artigo 253-D desta Parte.
Seção
II
Da Exportação
Art.
242-B – Na saída de mercadoria para exportação amparada
pela não-incidência prevista no inciso III do artigo 5º deste
Regulamento, será observado o disposto nesta Seção.
Art. 242-C – A não-incidência prevista no inciso III do artigo
5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação
exigir:
I – a formação de lote em armazém alfandegado, em
entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda
que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade
do cliente;
II – a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário,
até a complementação da carga, na hipótese de mudança
de modalidade de transporte.
Parágrafo único – Será admitida a mistura a que se
refere o inciso I do caput deste artigo desde que:
I – a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque
do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente
do território mineiro;
II – a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – da mistura não resulte resíduo ou sobra.
Art. 242-D – O estabelecimento exportador manterá arquivados para
exibição ao Fisco os seguintes documentos:
I – Declaração de Exportação (DE) averbada;
II – Registro de Exportação (RE) com as telas “Consulta
de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX);
III – Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IV – contrato de câmbio;
V – relação de Notas Fiscais, quando o registro destas no
SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.
Art. 242-E – O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento
do imposto devido, bem como do relativo à prestação de
serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após
decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída
da mercadoria.
Seção
III
Das Remessas com o Fim Específico de Exportação
Art.
243 – Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação
amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º
do artigo 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta Seção.
Art. 243-A – A não-incidência prevista no inciso I do §
1º do artigo 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando
a operação exigir:
I – a formação de lote em armazém alfandegado, em
entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;
II – a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário,
até a complementação da carga, na hipótese de mudança
de modalidade de transporte.
Art. 245 – (...)
II – em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos
exigidos neste Regulamento:
(...)
c.2) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será
entregue a mercadoria;
c.3) o local de embarque de exportação ou de transposição
de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
c.4) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
c.5) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do Regime Especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte.
(...)
Art. 247 – Relativamente às operações de que trata
esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo
das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá
emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante
da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
(...)
Art. 249 – (...)
§ 4º – Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos
incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro
ou o REDEX, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação
da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido
a este Estado.
(...)
Art. 253 – (...)
VI – relação de Notas Fiscais, quando o registro destas
no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.
Seção
IV
Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa
com o Fim Específico de Exportação
Art.
253-A – Na saída de mercadoria para exportação, quando
a operação exigir a formação de lote em armazém
alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, o contribuinte observará
o seguinte:
I – se o importador no exterior estiver previamente definido:
a) a cada remessa, emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente no exterior,
indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a.1) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX, onde a
mercadoria será mantida;
a.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém
alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita
Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do Regime Especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
b) as Notas Fiscais que acobertaram as remessas serão os documentos hábeis
para exportação das mercadorias para o exterior;
II – se o importador no exterior não estiver previamente definido:
a) emitirá Nota Fiscal em nome próprio, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos
exigidos neste Regulamento:
a.1) como natureza da operação “Remessa para Formação
de Lote”;
a.2) no campo Informações Complementares:
a.2.1) a informação de que a mercadoria está sendo destinada
à formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto
aduaneiro ou em REDEX, para exportação;
a.2.2) a identificação do respectivo armazém alfandegado,
entreposto aduaneiro ou REDEX;
a.2.3) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém
alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita
Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do Regime Especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
b) no campo CFOP: o código 7.949.
III – na hipótese do inciso anterior, formado o lote, emitirá
Nota Fiscal de exportação indicando no campo Informações
Complementares:
a) a informação de que a mercadoria será retirada de armazém
alfandegado, de entreposto aduaneiro ou de REDEX, identificando o mesmo;
b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém
alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita
Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do Regime Especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
Parágrafo único – Na hipótese em que for necessária
a mistura de mercadorias na forma prevista no parágrafo único
do artigo 242-C, será observado:
I – o disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o importador
no exterior estiver previamente definido e as mercadorias saídas corresponderem
à quantidade exata da respectiva operação de exportação;
II – o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o importador
no exterior não estiver previamente definido ou as mercadorias corresponderem
a mais de uma operação de exportação.
Art. 253-B – Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação,
quando a operação exigir a formação de lote em armazém
alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, o remetente observará
o seguinte:
I – emitirá, a cada remessa, Nota Fiscal em nome próprio,
para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando,
além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo natureza da operação: “Operação
com o fim específico de exportação – remessa para
formação de lote”;
b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado
o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
c.1) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será
entregue a mercadoria para formação de lote;
c.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém
alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita
Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do Regime Especial a que se refere o artigo 253-D desta Parte;
c.3) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma
do inciso seguinte;
II – emitirá Nota Fiscal em nome da empresa comercial exportadora,
indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo natureza da operação: “Operação
com o fim específico de exportação – simples faturamento”;
b) no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso,
observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares: o número, a série
e a data das Notas Fiscais emitidas na forma do inciso anterior.
Seção
V
Da Permanência em Terminais Rodoferroviários de Mercadoria Destinada
a Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação
Art. 253-C – Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a permanência de mercadorias em terminais rodoferroviários até completar a composição férrea, o contribuinte indicará na Nota Fiscal que acobertar o transporte das mercadorias o terminal rodoferroviário onde ocorrerá o transbordo das mesmas.
Seção
VI
Das Remessas de Mercadorias destinadas a REDEX
Art.
253-D – As remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela
não-incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso
I do § 1º do artigo 5º deste Regulamento, serão autorizadas
mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de
Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita
Federal para funcionar como REDEX.
§ 1º – O requerimento do Regime Especial, sem prejuízo
do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação
Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será instruído
com os seguintes documentos:
I – Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da
Receita Federal que reconhece o recinto como REDEX;
II – comprovante de existência de microcomputadores com impressoras
interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
III – descrição do sistema informatizado de controle operacional
de armazenamento, entrada, saída e permanência de mercadorias;
IV – cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas
alterações registradas na Junta Comercial;
V – Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade solidária
pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa,
nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;
b) na hipótese de remessa com o fim específico de exportação:
b.1) em razão de perda da mercadoria;
b.2) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno,
ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese
de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio,
observado o disposto no artigo 251 desta Parte.
§ 2º – Para a concessão do Regime Especial, o REDEX deverá
encontrar-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado."
(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do artigo
243 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“......................................................................................................................................................................................
Art. 5º – O imposto não incide sobre:
......................................................................................................................................................................................
III – a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre
a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto
nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do
Anexo I;
......................................................................................................................................................................................
§ 1º – Observado o disposto no § 3º, a não-incidência
de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:
......................................................................................................................................................................................
Art. 99 – Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos:
......................................................................................................................................................................................
ANEXO IX
Art.
243 – .....................................................................................................................................................................
Parágrafo
único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos deste
Capítulo, entende-se como:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) empresas comerciais exportadoras:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) as empresas classificadas como trading
company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) as demais empresas comerciais exportadoras
que realizam operações mercantis de exportação inscritas
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) estabelecimento remetente, o estabelecimento
mineiro, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de
mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado
ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) remessa com o fim específico
de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente
a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro,
por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo
estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) armazém alfandegado, o
recinto aduaneiro utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para
embarque de exportação destinada a adquirente no exterior;
V – (revogado pelo Ato ora transcrito) entreposto aduaneiro, o recinto
alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade
comum ou extraordinário.
......................................................................................................................................................................................”
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