Minas Gerais
DECRETO
44.060, DE 29-6-2005
(DO-MG DE 30-6-2005)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente ao crédito relativo ao ativo permanente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66 – (...)
§ 5º – (...)
I – ser de propriedade do contribuinte;
II – ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
(...)
VI – ser contabilizado como ativo imobilizado.
§ 6º – Será admitido o crédito, na forma do §
3º deste artigo, relativo à aquisição de partes e
peças empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior,
desde que:
I – a substituição das partes e peças resulte aumento
da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento
do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e
II – as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.
§ 7º – O crédito previsto no parágrafo anterior
será admitido, também, em relação às partes
e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre
na posse do contribuinte, desde que:
I – o bem satisfaça aos requisitos previstos nos incisos II a V
do § 5º; e
II – as partes e peças atendam às condições
previstas nos incisos do § 6º. “(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“.............................................................................................................................................................................
Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título,
será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas
operações ou nas prestações realizadas no período,
desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..............................................................................................................................................................................
§ 5° – Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado
ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
..............................................................................................................................................................................
III – ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV – a limitação de sua vida útil decorrer apenas
de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação
dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação
ou o obsoletismo;
V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual.
..............................................................................................................................................................................”
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