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Trabalho e Previdência

Caixa dispõe sobre a geração e arrecadação das guias do FGTS durante adaptação do eSocial

Circular CAIXA 832/2018

01/11/2018 09:26:30

CIRCULAR 832 CAIXA, DE 30-10-2018
(DO-U DE 1-11-2018)
Revogada pela Circular 843 CAIXA, de 29-1-2019

GRF – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – Preenchimento

Prazo de utilização da GRF e da GRRF pelas grandes empresas é prorrogado
O referido Ato, que revoga a Circular 818 Caixa, de 30-7-2018, determina que as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2016, pertencentes ao 1º Grupo do eSocial, poderão recolher:
a) o FGTS mensal, até a competência janeiro/2019, por meio da GRF – Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e
b) o FGTS rescisório, utilizando-se da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-1-2019.
=> Sendo assim, a nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS - Guia de Recolhimento do FGTS, que substituirá a GRF e a GRRF, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelo 1º Grupo do eSocial, a partir da competência fevereiro/2019 (vencimento em 7-3-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-2-2019. 

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu § 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.

1. Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.


1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.


1.2. As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.


1.3. Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017.


2. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 818, de 30 de julho de 2018.


VALTER GONÇALVES NUNES
Vice- Presidente Interino

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