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Piauí

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 17966/2018

Estas modificações no Decreto 13.500, de 23-12-2008 - RICMS-PI, dispõem sobre o recolhimento do ICMS devido pelo distribuidor de energia elétrica.

03/11/2018 11:51:54

DECRETO 17.966, DE 23-10-2018
(DO-PI DE 23-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.500, de 23-12-2008 - RICMS-PI, dispõem sobre o recolhimento do ICMS devido pelo distribuidor de energia elétrica.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica antecipado para até o dia 29 de outubro de 2018, o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas nos meses de outubro e novembro de 2018, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008. § 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018. § 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do §1º, será recolhido: I - até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018; II - até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.
§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do §1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período: I - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018; II - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018. § 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de credito fiscal. § 5º A apropriação do crédito fiscal de que trata o parágrafo 4º será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha “Apuração do Imposto”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, no item 035 - “Outros Créditos”.
Art. 2º Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I do art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 108. ..................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) até o vigésimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, para os fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2018.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA


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