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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a isenção para veículos destinados a deficientes

Instrução Normativa SEF 46/2018

03/11/2018 12:05:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SEF, DE 22-10-2018
(DO-AL DE 23-10-2018)

VEÍCULO PARA DEFICIENTE FÍSICO - Isenção

Fazenda dispõe sobre a isenção para veículos destinados a deficientes
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 6 SEF, de 14-3-2013, que disciplina o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, de que trata o Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, para implementar as disposições do Convênio ICMS 50, de 10-7-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 50, de 10 de julho de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso I do § 2º e o caput e o inciso III, ambos do § 4°, todos do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 6, de 14 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículos automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu represen¬tante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regula¬mento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012).
(...)
§ 2º Para o reconhecimento da isenção:
I – não será admitida comprovação de disponibilidade financeira que importe em valor mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se apresentada dispo¬nibilidade patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido:
(...)
§ 4° O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) anos, observado, em qualquer hipótese, que o referido prazo (Convênio ICMS 50/18):
(...)
III – aplica-se somente às notas fiscais emitidas a partir de 26 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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