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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o crédito presumido

Portaria SEFAZ 361/2018

Esta Portaria dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de Crédito Presumido para operações internas com frangos e ovos.

04/11/2018 09:30:07

PORTARIA 361 SEFAZ, DE 19-10-2018
(DO-MA DE 24-10-2018)

CRÉDITO PRESUMIDO - Credenciamento

Fazenda dispõe sobre o crédito presumido
Esta Portaria dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de Crédito Presumido para operações internas com frangos e ovos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de Crédito Presumido para operações internas com frangos e ovos, de que trata o Art. 1º inciso VII
do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto no 31.287, de 9 de novembro de 2015, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II - fotocópias:
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A.
c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d)da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e)dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
f) da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Infor-mações à Previdência Social;
g)do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
h) licenças, autorizações e registros dos Órgãos de Controle, exigidos para o funcionamento da atividade.
Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.
Art. 4º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expi¬ração ou revogação.
Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;
II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III- esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
IV - com inscrição em dívida ativa;
V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e;
VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII-tenha praticado ação caracteriza da como crime contra a ordem tributária;
VIII - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado no ano anterior inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independen¬temente do regime de pagamento;
IX – tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses.
1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III, V e VII do caput deste artigo implicará suspensão imediata do credenciamento concedido retornando à situação do beneficio após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.
2º Para efeito de credenciamento/recredenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento.
3º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento ou no recredenciamento.
4º Suspende-se o credenciamento do contribuinte que não atender ao número mínimo de empregados registrados durante o período de fruição do benefício.
Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24(vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
2º Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não incorrendo o contribuinte nas situações de impedimento, previstas Art. 5º, o Termo de Credenciamento será revalidado por mais 18 (dezoito) meses, conta dos do primeiro dia do sétimo mês.
3º Os Termos de Credenciamento serão renovados automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses se o contribuinte mantiver as condições de regularidade fiscal e de concessão do benefício de que tratam esta Portaria.
Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nos incisos IV, VI, VII, do art. 5º o credenciamento será revogado automaticamente.
1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
2º Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8º A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
Art. 10. Cabe recurso nos casos de indeferimento do pedi¬do de credenciamento ao benefício, renovação do credenciamento e revogação do benefício à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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