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Teresina dispõe sobre o parcelamento de débitos

Portaria GSF 26/2018

Esta Portaria dispõe sobre a fixação do número de parcelas e procedimentos para concessão, instrução e tramitação de processos de parcelamento no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

04/11/2018 09:35:27

PORTARIA 26 GSF, DE 23-10-2018
(DO-TERESINA DE 24-10-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Portaria dispõe sobre a fixação do número de parcelas e procedimentos para concessão, instrução e tramitação de processos de parcelamento no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõe o art. 367 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com as alterações introduzidas pelo art. 181 do Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017, acerca da concessão de parcelamento e reparcelamento para os tributos municipais;
Considerando, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade aos processos de parcelamento que tramitam na Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento e reparcelamento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, obedecerão às condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Os débitos que forem parcelados ou reparcelados terão seu valor consolidado na data da concessão, condicionada a efetivação do acordo ao pagamento da primeira parcela na data de assinatura do contrato.
§ 1º O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente, acrescido de multa e de juros moratórios sobre o valor atualizado até a data da concessão do benefício.
§ 2º O débito objeto de parcelamento ou reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de 1% (um por cento) de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.
§ 3º O débito consolidado remanescente será atualizado monetariamente pelo IPCA-E todo mês de janeiro.
Art. 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do seu valor poderá ser objeto de revisão pela autoridade lançadora do tributo.
Art. 4º O prazo máximo de parcelamento é de 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, observadas as regras contidas na TABELA DE FLEXIBILIZAÇÃO disposta no Anexo único desta portaria.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º O pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM.
§ 1º É de inteira responsabilidade do contribuinte a retirada das guias para pagamento das prestações dos parcelamentos.
§ 2º As guias para pagamento podem ser emitidas nas Unidades de Atendimento ao Público – UAPs Centro e Leste e nos endereços eletrônicos portal.teresina.pi.gov.br/portal-web ou semf.teresina.pi.gov.br.
Art. 6º Os parcelamentos ou reparcelamentos poderão ser feitos presencialmente nas UAPs ou via web, através do Portal do Contribuinte.
Art. 7º Os processos de parcelamento realizados nas UAPs deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Contribuinte pessoa física:
a) Cópia do RG e CPF do contribuinte;
b) Instrumento de procuração particular ou procuração pública, nos casos em que o titular do débito estiver representado por terceiro; c) Cópia do comprovante de endereço residencial atualizado;
d) Contrato de Parcelamento de Débito assinado.
II – Contribuinte pessoa jurídica: a) Cópia do CNPJ da empresa;
 b) Cópias do Contrato Social ou último Aditivo, Estatuto Social, que permitam identificar o responsável pela gestão da empresa; c) Cópia do RG e CPF do sócio ou representante legal da empresa que vai assinar o Contrato de Parcelamento;
d) Instrumento de procuração particular ou procuração pública, nos casos em que o titular do débito estiver representado por terceiro;
e) Cópia de comprovante de endereço atualizado;
f) Contrato de Parcelamento de Débito assinado.
Parágrafo único. No caso de contribuinte falecido, poderá representá-lo o cônjuge supérstite ou o filho maior, mediante apresentação do atestado de óbito, devendo o parcelamento ser efetuado em nome do espólio do contribuinte.
Art. 8º O parcelamento via web será feito através do Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico portal.teresina.pi.gov.br/portal-web.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento formalizado no Portal do Contribuinte dispensa a formalização de instrumento de contrato, ficando tacitamente homologado o acordo com o pagamento da primeira parcela.
Art. 9º O acesso ao Portal do Contribuinte dar-se-á na forma deste artigo.
§ 1º O contribuinte deverá fazer um cadastro prévio no Portal do Contribuinte, solicitando o credenciamento.
§ 2º Após o cadastro prévio, o contribuinte deverá comparecer a uma das Unidades de Atendimento ao Público portando documento de identificação com foto e o protocolo de credenciamento, solicitando a liberação do acesso ao Portal, que se dará mediante o uso de senha pessoal e intransferível, sendo dispensado esse procedimento aos contribuintes já credenciados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE.
§ 3º O acesso dos contribuintes já credenciados à emissão de NFSE dar-se-á através da senha utilizada para emissão de notas fiscais.
§ 4º Os contribuintes já credenciados à emissão de NFSE deverão realizar atualização cadastral online no primeiro acesso ao Portal e concordar com a sua política de uso, assinando digitalmente o Protocolo de Credenciamento.
§ 5º O contribuinte é responsável pelo uso e manutenção de sua senha de acesso ao portal.
§ 6º O contribuinte, por meio da senha cadastrada, terá acesso a informações do seu CPF, imóveis e empresas que tenham relação com seu cadastro de pessoa física, podendo verificar eventuais débitos, pagamentos, efetuar simulações e contratar parcelamentos diretamente no portal.
Art. 10 O parcelamento será objeto de até dois reparcelamentos, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento de, no mínimo, dez por cento do débito atualizado, no caso do primeiro reparcelamento, e de vinte por cento, para o segundo reparcelamento, observado as mesmas regras dispostas nesta Portaria para a concessão de parcelamento de débitos.
Parágrafo único. A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será permitida, quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento inadimplente.
Art. 11 Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios e atualização monetária.
Art. 12 A falta de pagamento de três ou mais parcelas, após esgotados todos os meios de cobrança amigável, poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, importando, ainda, a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de cobrança.
Art. 13 Poderá ser expedida Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, para os contribuintes com parcelamento de débito devidamente autorizado, desde que esteja adimplente.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GSF Nº 011/2010, de 19 de março de 2010.
MANOEL DE MOURA NETO
Secretário Municipal de Finanças.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA EFEITO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, NÃO AJUIZADOS, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA.

Valor Inicial

 Valor Final

Quantidade Parcelas

0,00

 103,02

 01

103,02

 214,63

 02

214,63

446,41

04

446,42

 738,29

 06

738,30

 1.116,01

08

1.116,02

1.648,27

10

1.648,28

 2.386,55

12

2.386,56

 4.326,70

 18

4.326,71

 7.211,17

 24

7.211,18

11.331,83

 30

11.331,84

16.997,75

36

16.997,76

24.517,97

42

24.517,98

 34.201,53

48

34.201,54

 50.993,25

60

50.993,26

711.699,60

 72

71.699,61

 96.629,63

84

96.629,64

 9999999999,00

90

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