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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a EFD

Portaria SEFAZ 173/2018

Foram introduzidas modificações na Portaria 7 SEFAZ, de 19-1-2017,

04/11/2018 10:47:27

PORTARIA 173 SEFAZ, DE 24-10-2018
(DO-MT DE 31-10-2018)

EFD - Normas

Fazenda dispõe sobre a EFD
Foram introduzidas modificações na Portaria 7 SEFAZ, de 19-1-2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, tanto em razão de disposições da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, que condicionou a fruição de benefício fiscal à realização de contribuição a Fundo Estadual, como em decorrência da unificação de inscrição estadual para o estabelecimento que atua na prestação de serviço de transporte em conjunto com outra atividade econômica;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 007/2017-SEFAZ, de 19/01/2017 (DOE 30/01/2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD, acrescenta dispositivo à Portaria n° 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso VIII ao § 2° do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...)
(...)
§ 2° (...)
(...)
VII - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.
(...).”
II - alterado o caput do artigo 5°, na forma assinalada:
“Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I a VII do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:
(...).”
III - acrescentado o artigo 9°-A, conforme a redação assinalada:
“Art. 9°-A O contribuinte que realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica fica obrigado a efetuar, em separado, a apuração do imposto relativo ao serviço de transporte.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de apuração do imposto relativo ao serviço de transporte, o contribuinte deverá preencher:
I - os Registros 1900 a 1990, que compõem o Bloco 1 da EFD, no que couber;
II - o campo 02 do registro 1900, indicando outra apuração do ICMS (IND_APUR_ICMS), devendo ser preenchido com o numeral “3” – apuração em separado 1;
III - no registro D197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, conforme a situação, com os códigos:
a) MT23000230 - DÉBITO TRANSPORTE;
b) MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE;
c) MT73000730 - DÉBITO ESPECIAL TRANSPORTE;
IV - no registro C197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, com o código MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE.”
IV - alterado o artigo 10, que passa a vigorar com a redação adiante indicada:
“Art. 10 A falta de preenchimento ou preenchimento incorreto dos Registros indicados nos artigos 5° a 9°-A caracteriza prestação de informação falsa ao fisco, sujeitando o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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