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Amazonas

Manaus institui o PPI

Lei 2359/2018

Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI Manaus) para pagamento dos créditos tributários em atraso de pessoas físicas ou jurídicas, na forma que especifica.

04/11/2018 11:35:29

LEI 2.359, DE 31-10-2018
(DO-MANAUS DE 31-10-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Manaus

Manaus institui o PPI
Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI Manaus) para pagamento dos créditos tributários em atraso de pessoas físicas ou jurídicas, na forma que especifica.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI Manaus) de créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento com base em leis anteriores, para parcelamento a ser celebrado no período de 5 de novembro a 21 de dezembro de 2018, mediante aplicação de desconto de multa e juros de mora, de multa por infração à legislação tributária, e de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.º O PPI Manaus abrangerá todos os tributos municipais, observados os seguintes critérios:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Localização (TL), somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017; e
II – para os demais tributos municipais, inclusive para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os Autos de Infração e Intimação por descumprimento de obrigações principal ou acessórias relacionadas a esse imposto e Taxa de Verificação de Funcionamento Regular (TVFR), alcançará também os vencidos até a data de celebração do parcelamento.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no inciso II, o parcelamento de tributos vencidos no exercício corrente deverá ser celebrado de forma separada daqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, não podendo o parcelamento de exercícios pretéritos ser celebrado para contribuintes que possuem débitos vencidos no exercício de 2018, exceto quando a exigibilidade destes estiver suspensa nos termos da legislação de regência.
Art. 3.º O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), no prazo estabelecido no art. 1.º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e aos juros de mora e à multa por infração, conforme os seguintes critérios:
I – cem por cento, no caso de pagamento em cota única;
II – oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas;
III – sessenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas;
IV – cinquenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas; e
V – quarenta por cento, no caso de pagamento de treze a trinta e seis parcelas.
§ 1.º Os descontos referidos nos incisos I a V deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses percentuais, seja para pagamento à vista ou parcelado.
§ 2.º As parcelas não poderão ser inferiores a:
I – uma UFM para pessoa física;
II – duas UFMs para pessoas jurídicas integrantes do Simples Nacional; e
III – três UFMs para as demais pessoas jurídicas.
§ 3.º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
§ 4.º Admitir-se-á o parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observando-se as demais regras previstas nesta Lei.
§ 5.º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outros incentivos da mesma natureza conferidos por outras leis.
§ 6.º O saldo remanescente de parcelamento ou reparcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições.
Art. 4.° Aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput do art. 3.º desta Lei.
Art. 5.º A adesão ao PPI Manaus implica o reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação, relativo a recurso administrativo ou a qualquer medida judicial em curso, e dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal, que corresponde à primeira parcela ou cota única.
§ 1.º O vencimento da primeira parcela ou cota única ocorrerá em dois dias úteis após a data do pedido de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2.º Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 3.º O não pagamento do sinal na data especificada no § 1.º deste artigo implicará a revogação automática do parcelamento, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.
§ 4.º O inadimplemento de qualquer outra parcela em prazo superior a noventa dias ensejará a inativação do parcelamento até o pagamento ou a execução do montante dos créditos tributários em aberto.
Art. 6.° O PPI Manaus deverá ser individualizado por:
I – espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios;
II – matrícula fiscal de imóvel ou por inscrição municipal para os contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, e por CPF ou CNPJ para os não inscritos; e
III – crédito tributário inscrito e não inscrito em dívida ativa.
Art. 7.° A adesão ao PPI Manaus deverá ser realizada nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef), podendo ser disponibilizada, no portal de serviços da Prefeitura, a emissão individualizada de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para os pagamentos em cota única, e, ainda, para o parcelamento em até seis vezes.
Art. 8.º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9.º Aplicar-se-á subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei n. 2.352, de 9 de outubro de 2018, e seu respectivo regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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