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Alagoas

Alteradas normas relativas à emissão da NFC-e

Instrução Normativa SEF 47/2018

Foram introduzidasAltera a Instrução Normativa SEF nº 23, de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 11, de 6 de setembro de 2017, e 16, de 29 setembro de 2017.

04/11/2018 12:30:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 47 SEF, DE 29-10-2018
(DO-AL DE 31-10-2018)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Alteradas normas relativas à emissão da NFC-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 11, de 6-9-2017, e 16, de 29-9-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF 11, de 6 de setembro de 2017, e 16, de 29 de setembro de 2017, resolve expedir a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do art. 7º:
“Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observando o disposto nos § § 1º e 2º do art. 10 (Ajuste SINIEF 6/17 e 16/17):
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANtrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na NF- e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas ‘’c’’ e ‘’e’’ e as alíneas ‘’f’’ e ‘’h’’ devem produzir o mesmo resultado.’’ (NR);
II – os incisos I a XII do art. 22-A:
‘’Art. 22-A. As validações de que trata o§ 1º do art.10 devem ter início para (Ajustes SINIEF 6/17 e 11/17):
I- grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II- grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III- grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV-grupo CNAE 261 a 323, partir de 1º de abril de 2018;
V-grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI- grupo CNAE 011 e 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a parit de 1º de agosto de 2018;
IX- grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X- grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI- grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII- demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.’’
(NR).
Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 03 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(…)
§ 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/17).›› (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I- 11 de setembro de 2017, em relação ao inciso II do art. 1º (Convênio ICMS 11/17);
II- 1º de janeiro de 2018, em relação ao inciso I do art. 1º e ao art.2º (Convênio ICMS 16/17).

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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