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Paraíba

Estado dispõe sobre a concessão de regimes especiais

Decreto 38776/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.210, de 29-7-2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica.

04/11/2018 13:14:04

DECRETO 38.776, DE 31-10-2018
(DO-PB DE 1-11-2018)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de regimes especiais
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.210, de 29-7-2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I - § 5º ao art. 2º:
“§ 5º A suspensão temporária da fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º deste artigo, poderá ocorrer apenas em relação às operações realizadas com mercadorias provenientes de outras unidades da federação.”;
II - §§ 1º e 2º ao art. 9º:
“§ 1º Os débitos de ICMS decorrentes da falta de pagamento no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, ficarão sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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