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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado

Lei Complementar 334/2018

Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 329, de 30-8-2018, que instituiu o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de crédito tributário ou não tributário.

05/11/2018 10:16:57

LEI COMPLEMENTAR 334, DE 1-11-2018
(DO-CAMPO GRANDE DE 5-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado
Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 329, de 30-8-2018, que instituiu o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de crédito tributário ou não tributário.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Lei Complementar n. 329, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 2º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido desde que o pagamento da dívida seja efetuado dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar e termina no dia 23 de dezembro de 2018. (NR)”
Art. 2º Os incisos II do § 1º, II do § 2º, II do § 3º, II do § 4º e § 5º, todos do Art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 1º ...
I - ...
II - remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 2º ...
I - ...
II - remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 3º ...
I - ...
II - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 4º ...
I - ...
II - anistia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor consolidado da multa por infração ou acessória, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 5º O benefício previsto no parágrafo anterior, aplica-se as multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, constituídas na
vigência deste programa. (NR)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal

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