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Rio de Janeiro

Lei 4090/2005

05/07/2005 07:18:49

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LEI 4.090, DE 8-6-2005
(DCM-RJ DE 9-6-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Fundo para o Desenvolvimento da Cultura –
Município do Rio de Janeiro

Cria o Fundo para Desenvolvimento da Cultura com o objetivo de financiar a promoção de diversas atividades no Município do Rio de Janeiro, estabelecendo incentivos fiscais para aqueles que contribuírem com o Fundo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.090, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.565, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
Art. 1º – Fica criado o Fundo para Desenvolvimento da Cultura com o objetivo de dar suporte financeiro à promoção das seguintes atividades:
I – música;
II – dança;
III – teatro;
IV – circo;
V – cinema;
VI – fotografia;
VII – vídeo;
VIII –literatura;
IX – artes plásticas;
X – artes gráficas;
XI – folclore;
XII – artesanato;
XIII –pesquisa histórica;
XIV – patrimônio histórico e cultural;
XV – atividades culturais em museus, centro culturais, escolas, sindicatos, associações, empresas e outras instituições.
Art. 2º – O Fundo dará suporte financeiro integral ou parcial a projetos e planos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas ligadas à cultura, que forem aprovados na forma do artigo 3º.
Parágrafo único – O suporte financeiro não poderá ser inferior a quarenta por cento do valor total do projeto aprovado.
Art. 3º – Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do Fundo ficarão a cargo do Conselho Municipal de Cultura ou, na falta deste,  de Comissão paritária provisória, dirigida pelo Secretário Municipal das Culturas e composta por igual número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, especialmente de entidades ligadas à área da cultura.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura, ou, na falta deste, a Comissão paritária provisória, terá em relação ao Fundo as seguintes atribuições:
I – apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos do Fundo;
II – acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III – analisar e aprovar as prestações de contas do Fundo;
IV – elaborar seu regimento interno.
Art. 4º – O projeto aprovado ou reprovado será acompanhado de justificativa que assinale os critérios e razões de sua aprovação ou reprovação.
Art. 5º – Os responsáveis pelos projetos aprovados ficam obrigados a prestar contas, mensalmente, da aplicação dos recursos recebidos do Fundo e serão responsabilizados por quaisquer irregularidades.
Art. 6º – Constituirão receitas do Fundo:
I – dotação orçamentária que lhe for destinada;
II – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas em função de incentivos fiscais previstos em lei;
IV – multas por danos ao patrimônio artístico e cultural do Município;
V – rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
VI – outras rendas.
§ 1º – Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados em hipótese alguma, no pagamento de despesas com vencimento, salário ou remuneração de pessoal.
§ 2º – Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, aberta em estabelecimento de crédito oficial, devendo sua movimentação ser feita, sempre em conjunto, por dois servidores designados pelo Secretário Municipal das Culturas.
Art. 7º – O incentivo fiscal de que trata o inciso III do artigo anterior, nos limites da competência municipal, consiste na possibilidade de pessoa física, ou jurídica, abater dos impostos devidos até cinqüenta por cento da contribuição ou doação que destinou ao Fundo, mediante apresentação de comprovante fornecido por este, não podendo o abatimento ser superior a vinte por cento do valor devido pelo contribuinte.
Art. 8º – O Poder Executivo fixará um percentual da arrecadação de impostos municipais como limite máximo para os incentivos fiscais destinados à área da cultura.
Art. 9º – As empresas que fizerem contribuições ou doações de recursos financeiros para o Fundo, poderão ter seus nomes ou produtos veiculados pelos projetos aprovados, de acordo com normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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