Rio de Janeiro
LEI
4.090, DE 8-6-2005
(DCM-RJ DE 9-6-2005)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Fundo para o Desenvolvimento da Cultura
Município do Rio de Janeiro
Cria o Fundo para Desenvolvimento da Cultura com o objetivo de financiar a promoção de diversas atividades no Município do Rio de Janeiro, estabelecendo incentivos fiscais para aqueles que contribuírem com o Fundo.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.090, de 8 de junho de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.565, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Eliomar
Coelho.
Art. 1º Fica criado o Fundo para Desenvolvimento da Cultura com
o objetivo de dar suporte financeiro à promoção das seguintes
atividades:
I música;
II dança;
III teatro;
IV circo;
V cinema;
VI fotografia;
VII vídeo;
VIII literatura;
IX artes plásticas;
X artes gráficas;
XI folclore;
XII artesanato;
XIII pesquisa histórica;
XIV patrimônio histórico e cultural;
XV atividades culturais em museus, centro culturais, escolas, sindicatos,
associações, empresas e outras instituições.
Art. 2º O Fundo dará suporte financeiro integral ou parcial
a projetos e planos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas
ligadas à cultura, que forem aprovados na forma do artigo 3º.
Parágrafo único O suporte financeiro não poderá ser
inferior a quarenta por cento do valor total do projeto aprovado.
Art. 3º Os critérios para aplicação de recursos e
o controle das atividades do Fundo ficarão a cargo do Conselho Municipal
de Cultura ou, na falta deste, de Comissão paritária provisória,
dirigida pelo Secretário Municipal das Culturas e composta por igual número
de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, especialmente
de entidades ligadas à área da cultura.
Parágrafo único O Conselho Municipal de Cultura, ou, na falta
deste, a Comissão paritária provisória, terá em relação
ao Fundo as seguintes atribuições:
I apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos
do Fundo;
II acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III analisar e aprovar as prestações de contas do Fundo;
IV elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O projeto aprovado ou reprovado será acompanhado de
justificativa que assinale os critérios e razões de sua aprovação
ou reprovação.
Art. 5º Os responsáveis pelos projetos aprovados ficam obrigados
a prestar contas, mensalmente, da aplicação dos recursos recebidos
do Fundo e serão responsabilizados por quaisquer irregularidades.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo:
I dotação orçamentária que lhe for destinada;
II contribuições, auxílios e doações de pessoas
físicas ou jurídicas;
III contribuições e doações de pessoas físicas
ou jurídicas em função de incentivos fiscais previstos em lei;
IV multas por danos ao patrimônio artístico e cultural do Município;
V rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
VI outras rendas.
§ 1º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados
em hipótese alguma, no pagamento de despesas com vencimento, salário
ou remuneração de pessoal.
§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial,
aberta em estabelecimento de crédito oficial, devendo sua movimentação
ser feita, sempre em conjunto, por dois servidores designados pelo Secretário
Municipal das Culturas.
Art. 7º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do artigo anterior,
nos limites da competência municipal, consiste na possibilidade de pessoa
física, ou jurídica, abater dos impostos devidos até cinqüenta
por cento da contribuição ou doação que destinou ao Fundo,
mediante apresentação de comprovante fornecido por este, não
podendo o abatimento ser superior a vinte por cento do valor devido pelo contribuinte.
Art. 8º O Poder Executivo fixará um percentual da arrecadação
de impostos municipais como limite máximo para os incentivos fiscais destinados
à área da cultura.
Art. 9º As empresas que fizerem contribuições ou doações
de recursos financeiros para o Fundo, poderão ter seus nomes ou produtos
veiculados pelos projetos aprovados, de acordo com normas a serem fixadas pelo
Poder Executivo.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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