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Rio de Janeiro

Lei 4113/2005

05/07/2005 07:18:49

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LEI 4.113, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 29-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSULTÓRIO MÉDICO
Acompanhante nos Exames em Mulheres
e Crianças – Município do Rio de Janeiro

Torna obrigatória a presença de uma funcionária acompanhante nos exames realizados em mulheres ou crianças nos consultórios públicos e privados situados no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.113, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.165, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Fica obrigada a presença de funcionária acompanhante, na sala de exames dos consultórios públicos e privados que exerçam exames e consultas feminino e infantil.
Parágrafo único – Poderá o paciente optar pelo seu acompanhante no exame, o que não tira a obrigatoriedade da presença da funcionária no consultório.
Art. 2º – Para efeito desta Lei considera-se obrigatório em qualquer especialidade de exame que implique somente a presença do médico e paciente.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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