Rio de Janeiro
LEI
4.113, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 29-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSULTÓRIO MÉDICO
Acompanhante nos Exames em Mulheres
e Crianças Município do Rio de Janeiro
Torna obrigatória a presença de uma funcionária acompanhante nos exames realizados em mulheres ou crianças nos consultórios públicos e privados situados no Município do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.113, de 22 de junho de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2.165, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º Fica obrigada a presença de funcionária acompanhante,
na sala de exames dos consultórios públicos e privados que exerçam
exames e consultas feminino e infantil.
Parágrafo único Poderá o paciente optar pelo seu acompanhante
no exame, o que não tira a obrigatoriedade da presença da funcionária
no consultório.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se obrigatório em qualquer
especialidade de exame que implique somente a presença do médico e
paciente.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e cumprimento
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade