Rio de Janeiro
LEI
4.112, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 29-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUPERMERCADOS
Preço do Produto Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação do preço nos produtos expostos para venda nos supermercados e demais estabelecimentos do gênero situados no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento da Lei é de R$ 20.000,00
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.112, de 22 de junho de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 732, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino
DAlmeida.
Art. 1º Os supermercados e outros estabelecimentos comerciais do
gênero são obrigados a colocar o preço em cada produto exposto
para a venda, independentemente da existência dos códigos de barra
e de aparelhagem para a sua leitura.
Art. 2º O preço será escrito em etiquetas a serem coladas
nos produtos, com caracteres cujo tamanho e nitidez permitam uma leitura fácil.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências
desta Lei sofrerão gradualmente as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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