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Rio de Janeiro

Lei 4112/2005

05/07/2005 07:18:49

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LEI 4.112, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 29-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPERMERCADOS
Preço do Produto – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação do preço nos produtos expostos para venda nos supermercados e demais estabelecimentos do gênero situados no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento da Lei é de R$ 20.000,00

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.112, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 732, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
Art. 1º – Os supermercados e outros estabelecimentos comerciais do gênero são obrigados a colocar o preço em cada produto exposto para a venda, independentemente da existência dos códigos de barra e de aparelhagem para a sua leitura.
Art. 2º – O preço será escrito em etiquetas a serem coladas nos produtos, com caracteres cujo tamanho e nitidez permitam uma leitura fácil.
Art. 3º – Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências desta Lei sofrerão gradualmente as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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