Rio de Janeiro
LEI
4.110, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 29-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERCA ENERGIZADA
Normas Município do Rio de Janeiro
Estabelece regras para a instalação de cercas energizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Instaladores devem possuir registro no CREA
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.110, de 22 de junho de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 759-A, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art 1º Todas as cercas destinadas à proteção
de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão
classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação
as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas,
elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à
instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro
eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações
de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
Art. 4º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência
de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais
editadas pela IEC Internacional Eletrotechinical Commission, que regem
a matéria.
Parágrafo único A obediência às normas técnicas
de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa
do técnico responsável pela instalação, que responderá
por eventuais informações inverídicas.
Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica
com as seguintes características técnicas:
I tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II potência máxima: cinco joules;
III intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta
impulsos/minuto; e
IV duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo
de segundos.
Art. 6º A Unidade de Controle deverá ser constituída,
no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador
e um capacitor.
Parágrafo único Fica proibida a utilização de aparelhos
energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks
de televisão.
Art. 7º Fica obrigatória a instalação de um sistema
de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser
utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 8º Os cabos elétricos destinados às conexões
da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento
deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para
isolamento mínimo de dez kV.
Art. 9º Os isoladores no sistema devem ser construídos em material
de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento
mínima de dez kV.
Parágrafo único Mesmo na hipótese de utilização
de estruturas de apoio o suporte dos arames de cerca energizada fabricada em
material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores
com as características técnicas exigidas no caput.
Art. 10 Fica obrigatória a instalação, a cada dez metros
de cerca energizada, de placas de advertências.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência
nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada
mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertências de que trata o caput
deverão obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros
X vinte centímetros e deverão ter seu texto e símbolos voltados
para ambos os lados da cerca.
§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá
ser obrigatoriamente, amarela.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertências deverá
ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELÉTRICA.
§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior
deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas
de:
I altura: dois centímetros; e
II espessura: meio centímetro.
§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa
de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem à dúvidas,
a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica
e que pode transmitir choque.
§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior
deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 11 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica
da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo único Fica expressamente proibida a utilização
de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica
da cerca energizada.
Art. 12 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior
de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima
do primeiro fio de arame energizado deverá ser de um metro e oitenta centímetros,
em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 13 Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados
desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa
do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou
similares).
Parágrafo único O espaçamento horizontal entre os arames
energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez centímetros
a vinte centímetros, ou corresponder a espaços superiores a um metro.
Art. 14 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias
de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários
destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único Na hipótese de haver recusa por parte
dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de
sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só
poderá ser instalada com um ângulo de quarenta e cinco graus máximo
de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 15 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado
deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação
e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão
da instalação, as características técnicas da corrente elétrica
na cerca energizada instalada.
Parágrafo único Para efeitos de fiscalização, essas
características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros
fixados no artigo 6º desta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias a serem consignadas
no orçamento do Município.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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