São Paulo
LEI
14.018, DE 28-6-2005
(DO-MSP DE 29-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Água – Município de São Paulo
Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações situadas no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 17 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Conservação
e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem
por objetivo instituir medidas que induzam à conservação,
uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação
de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização
dos usuários sobre a importância da conservação da
água.
§ 1º – O Programa abrangerá também os projetos
de construção de novas edificações de interesse
social.
§ 2º – Os bens imóveis do Município de São
Paulo, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez)
anos.
Art. 2º – O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I – conservação e uso racional da água, entendido
como o conjunto de ações que propiciam a economia de água
e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações
(volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II – utilização de fontes alternativas, entendido como o
conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para
captação de água que não o sistema público
de abastecimento;
III – utilização de águas servidas, entendidas como
aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
Art. 3º – Deverão ser estudadas soluções técnicas
a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I – sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido
de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras
dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição
individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II – captação, armazenamento e utilização
de água proveniente da chuva;
III – captação, armazenamento e utilização
de águas servidas.
Art. 4º – (VETADO)
Art. 5º – Serão estudadas soluções técnicas
e um programa de estímulo à adaptação das edificações
já existentes.
Art. 6º – A participação no Programa será aberta
às instituições públicas e privadas e à comunidade
científica, que serão convidadas a participar das discussões
e a apresentar sugestões.
Art. 7º – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º – As despesas correrão por conta das disposições
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra
– Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do
Governo Municipal)
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