São Paulo
LEI
14.017, DE 28-6-2005
(DO-MSP DE 29-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Proibição de Anúncios Publicitários
Proíbe a veiculação de anúncios publicitários na área do Centro Histórico do Município de São Paulo nas modalidades que menciona.
DESTAQUES
• Anúncios publicitários relativos a eventos culturais dependerá de análise pelo órgão competente
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 17 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A veiculação de publicidade na paisagem do
Centro Histórico do Município de São Paulo fica, para fins
de garantir ao bem-estar estético, cultural e ambiental, a visualização
das fachadas e a preservação da memória cultural e a valorização
da paisagem, sujeita à observância das disposições
da presente Lei.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta Lei considera-se
Centro Histórico do Município de São Paulo a área
compreendida pelo seguinte perímetro: começa na confluência
da Rua Tabatinguera com a Avenida exterior do Parque D. Pedro II, segue por
esta avenida até a Avenida do Estado, por esta até a Rua Mercúrio,
Avenida Senador Queiroz, Rua Florêncio de Abreu, Rua Mauá, Avenida
Duque de Caixas, Largo do Arouche, Rua do Arouche, até encontrar o prolongamento
ideal da Avenida São Luiz, Avenida São Luiz, Viaduto 9 de Julho,
Viaduto Jacareí, Rua Maria Paula, Viaduto Dona Paulina, Rua Doutor Rodrigo
Silva, Rua Álvares Machado, Largo Sete de Setembro, Rua Conde do Pinhal
e Rua Tabatinguera até o ponto inicial.
Art. 2º – Fica proibida na área do Centro Histórico
de que trata esta Lei a veiculação de publicidade nas seguintes
modalidades:
I – anúncios publicitários;
II – cavaletes;
III – bandeiras;
IV – estandartes;
V – plaquetas ou banners;
VI – folhetos ou assemelhados.
Parágrafo único – A veiculação de anúncios
publicitários relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários
sediados nos limites do Centro Histórico dependerá de análise
prévia e autorização do órgão competente.
Art. 3º – A vedação de que trata esta Lei abrange a
todas as modalidades de anúncios relacionadas no artigo 2º, que
estejam presentes na paisagem do Centro Histórico e/ou instalados em
imóveis particulares ou públicos, edificados ou não, visíveis
dos logradouros públicos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo
considerar-se-á visível o anúncio instalado em espaço
externo ou interno da edificação, ou no logradouro público.
Art. 4º – Fica proibida a edição de novas licenças
para os anúncios de que trata esta Lei, no perímetro nela descrito,
findado o prazo de exposição daqueles que se encontram em veiculação
na data de sua publicação.
Art. 5º – À exceção do disposto na presente
Lei, aplica-se ao perímetro do Centro Histórico do Município
de São Paulo todas as demais disposições afetas à
ordenação de anúncios na paisagem urbana, em especial no
que se refere à fiscalização e à aplicação
de multas.
Art. 6º – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra
– Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do
Governo Municipal)
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