São Paulo
LEI
14.015, DE 28-6-2005
(DO-MSP DE 29-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Mistura Asfáltica – Município de São Paulo
Dispõe sobre o descarte e reciclagem de misturas asfálticas retiradas dos pavimentos urbanos situados no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 17 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – São considerados grandes geradores, para efeitos
desta lei: os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
de misturas asfálticas retiradas do pavimento urbano, com massa superior
a 50 (cinqüenta) quilogramas diários.
Art. 2º – Nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478/2003 os
grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal
de Limpeza Urbana (AMLURB), na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
Art. 3º – Os grandes geradores poderão receber autorização
ou deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados,
em regime privado de que trata a Lei nº 13.478/2003, para a execução
dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos de misturas asfálticas extraídas do
pavimento urbano.
Parágrafo único – Entende-se por mistura asfáltica
qualquer mistura de agregados pétreos aos quais foi anteriormente adicionado
o cimento asfáltico de petróleo, por meio de mistura em usina
apropriada, para a construção de camadas de base e de revestimento
de pavimentos asfálticos, sendo tais camadas componentes originais do
pavimento urbano quando de sua construção ou quando de sua restauração.
Entende-se por mistura asfáltica extraída de pavimento urbano
qualquer mistura nas condições indicadas neste parágrafo,
independentemente da forma granulométrica que apresentar após
extração.
Art. 4º – Os autorizatários da Autoridade Municipal de Limpeza
Urbana (AMLURB) para a coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos caracterizados especificamente como
misturas asfálticas de revestimentos e bases de pavimentos deverão
apresentar plano de manejo ambiental sustentável, ou seja, reciclar o
material, tanto o cimento asfáltico de petróleo quanto os agregados,
preferencialmente em pavimentação no próprio Município
de São Paulo.
§ 1º – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final das misturas asfálticas extraídas de pavimentos urbanos,
públicos ou privados: descarte em qualquer tipo de bota-fora, descarte
em aterro sanitário, descarte em terrenos públicos ou privados
não-credenciados para tal finalidade, remoção para áreas
externas aos limites geográficos do Município de São Paulo,
depósito em faixas de domínio de vias e rodovias, e assemelhados.
§ 2º – Os autorizatários, que deverão demonstrar
condições de recebimento, condicionamento, manuseio e reciclagem
ambientalmente sustentável das misturas asfálticas extraídas
de pavimentos urbanos, sendo após tal credenciamento, tais agentes, obrigados
a receber, desde que haja capacidade física de estocagem em condições
adequadas, as misturas asfálticas extraídas.
§ 3º – Os grandes geradores executando obras em pavimentos asfálticos,
em decorrência desses serviços, deverão realizá-los
de maneira a impedir a contaminação de misturas asfálticas
por outros materiais resultantes dessas escavações; estas misturas
isentas de materiais de outra natureza deverão ser encaminhadas aos autorizatários
para o manuseio ambientalmente sustentável desses materiais.
Art. 5º – Sem prejuízo da responsabilização
por danos ambientais causados, a infração aos artigos anteriores
sujeita os geradores e os autorizatários, solidariamente, a uma ou mais
das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais
competentes:
I – multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores
atualizados pelo IPC;
II – interdição.
Art. 6º – Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
a esta Lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra
– Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do
Governo Municipal)
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