Rio de Janeiro
LEI
4.563, DE 24-6-2005
(DO-RJ DE 27-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível
Altera a Lei 3.438, de 7-7-2000 (Informativo 29/2000), que obriga as distribuidoras de combustíveis a manterem invioláveis os tanques de combustíveis dos postos de gasolina.
DESTAQUES
• Os equipamentos ou procedimentos técnicos devem ser aprovados pelo INMETRO Substâncias identificadoras podem ser utilizadas como meio de controle
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.438, de 7 de julho de
2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Obriga as Distribuidoras de Combustíveis a colocarem
equipamentos de segurança, ou adotarem procedimentos técnicos, que
garantam a inviolabilidade dos tanques dos postos de combustíveis em que
fazem distribuição.
§ 1º Os equipamentos de segurança, ou procedimentos técnicos
citados no caput deste artigo deverão ser testados e aprovados pelo
INMETRO, tendo suas eficiências atestadas para o fim a que se destinam,
além de estarem sujeitos à aprovação do órgão
estadual competente.
§ 2º Para efeito dos meios de controle previstos no caput
deste artigo, poderão ser utilizadas substâncias identificadoras,
que serão continuamente monitoradas, sendo estas substâncias, exclusivas
para cada distribuidora, incorporadas aos combustíveis.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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