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Rio de Janeiro

Lei 4563/2005

05/07/2005 07:18:44

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LEI 4.563, DE 24-6-2005
(DO-RJ DE 27-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível

Altera a Lei 3.438, de 7-7-2000 (Informativo 29/2000), que obriga as distribuidoras de combustíveis a manterem invioláveis os tanques de combustíveis dos postos de gasolina.

DESTAQUES

• Os equipamentos ou procedimentos técnicos devem ser aprovados pelo INMETRO Substâncias identificadoras podem ser utilizadas como meio de controle

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 3.438, de 7 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Obriga as Distribuidoras de Combustíveis a colocarem equipamentos de segurança, ou adotarem procedimentos técnicos, que garantam a inviolabilidade dos tanques dos postos de combustíveis em que fazem distribuição.
§ 1º – Os equipamentos de segurança, ou procedimentos técnicos citados no caput deste artigo deverão ser testados e aprovados pelo INMETRO, tendo suas eficiências atestadas para o fim a que se destinam, além de estarem sujeitos à aprovação do órgão estadual competente.
§ 2º – Para efeito dos meios de controle previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizadas substâncias identificadoras, que serão continuamente monitoradas, sendo estas substâncias, exclusivas para cada distribuidora, incorporadas aos combustíveis.”
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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