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Paraná

Lei 14747/2005

05/07/2005 07:18:44

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LEI 14.747, DE 21-6-2005
(DO-PR DE 22-6-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
GADO
Crédito

Permite que os frigoríficos abatedores de gado bovino, bufalino e suíno ou aquele que tenha encomendado o abate, em substituição aos créditos normais optem por crédito presumido de 12% calculado sobre o valor da operação interna com produtos resultantes, bem como exclui a redução da base de cálculo do ICMS diversos destes produtos.
Alteração de dispositivos da Lei 13.212, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).

DESTAQUES

  • Apresuntado, banha de porco, lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata, passam a ter a alíquota do ICMS reduzida para 12%

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino e suíno, ou àquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito da importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor de sua operação de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis resultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada, toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata.
§ 1º – O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido pela Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, apenas, em relação aos produtos e operações nele abrangidos.
§ 2º – O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 3º – Não se compreende na operação de saída referida no caput deste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º – A opção aludida no caput deste artigo será declarada em termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
Art. 2º – Fica excluída da redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º, da Lei nº 13.212/2001, as operações internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada e toucinho suíno salgado.
Art. 3º – O débito do ICMS, nas operações internas, com apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).
Art. 4º – O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, no que se refere à Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir de 27 de março de 2001. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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