Paraná
LEI
14.747, DE 21-6-2005
(DO-PR DE 22-6-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
GADO
Crédito
Permite
que os frigoríficos abatedores de gado bovino, bufalino e suíno ou
aquele que tenha encomendado o abate, em substituição aos créditos
normais optem por crédito presumido de 12% calculado sobre o valor da operação
interna com produtos resultantes, bem como exclui a redução da base
de cálculo do ICMS diversos destes produtos.
Alteração de dispositivos da Lei 13.212, de 29-6-2001 (Informativo
27/2001).
DESTAQUES
Apresuntado, banha de porco, lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata, passam a ter a alíquota do ICMS reduzida para 12%
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que
realizar o abate de gado bovino, bubalino e suíno, ou àquele que tenha
encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, optar pelo crédito da importância equivalente à
aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor de sua operação
de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos
comestíveis resultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes
de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada,
toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, lingüiças,
mortadelas e salsichas, exceto em lata.
§ 1º O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido
pela Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, apenas, em relação
aos produtos e operações nele abrangidos.
§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido no
caput deste artigo condiciona-se a que a operação de saída
seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para
que o crédito seja mantido.
§ 3º Não se compreende na operação de saída
referida no caput deste artigo aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º A opção aludida no caput deste artigo
será declarada em termo no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela
ser objeto de novo termo, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
Art. 2º Fica excluída da redução de base de cálculo
de que trata o artigo 5º, da Lei nº 13.212/2001, as operações
internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis,
resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de
suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada
e toucinho suíno salgado.
Art. 3º O débito do ICMS, nas operações internas,
com apresuntado, banha de porco, lingüiças, mortadelas e salsichas,
exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).
Art. 4º O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na
Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, em razão de ser imediatamente
compensado com o débito da operação para a qual foi concedido,
não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de
outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º,
7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo anterior, no que se refere à Lei
nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir
de 27 de março de 2001. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade