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Goiás

Instrução Normativa GSF 727/2005

05/07/2005 07:18:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 727 GSF, DE 28-6-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
Cadastramento

Modifica as regras para cadastramento no regime tributário simplificado do ICMS aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil.
Acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 386, de 12-8-99 (Informativo 33/99).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 96, § 3º, 112 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 386, de 12 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V – Artesanato – assim entendida a atividade promovida pelo pequeno artesão, cuja produção seja proveniente de trabalho manual, obtida sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados e comercializada diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
§ 1º – ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I, II e V;
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º – .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V – comprovação de credenciamento junto ao órgão competente da Administração Pública Estadual para fomento de tais atividades, na hipótese de comércio sob a modalidade Artesanato.
..................................................................................................................................................................................
Art. 9º – Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
.................................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário
da Fazenda)

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