Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 727 GSF, DE 28-6-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
Cadastramento
Modifica
as regras para cadastramento no regime tributário simplificado do ICMS
aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil.
Acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 386, de 12-8-99
(Informativo 33/99).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto nos artigos 96, § 3º, 112 e 520, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE) resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 386, de 12 de agosto de 1999, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V Artesanato assim entendida a atividade promovida pelo pequeno
artesão, cuja produção seja proveniente de trabalho manual, obtida
sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados e comercializada
diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça
parte ou seja assistido.
§ 1º ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos
incisos I, II e V;
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Art. 2º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V comprovação de credenciamento junto ao órgão competente
da Administração Pública Estadual para fomento de tais atividades,
na hipótese de comércio sob a modalidade Artesanato.
..................................................................................................................................................................................
Art. 9º Fica o Superintendente de Gestão da Ação
Fiscal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento
do disposto nesta Instrução.
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário
da Fazenda)
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