Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
189 SER, DE 24-6-2005
(DO-RJ DE 27-6-2005)
ICMS
CRÉDITO
Contribuições para o FAES
FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAES
Contribuição
Aprova a minuta padrão do termo de acordo a ser celebrado pelo Estado e o contribuinte interessado em deduzir do ICMS devido os valores das contribuições voluntárias para o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES), criado pela Lei 4.546, de 15-4-2005 (Informativo 17/2005).
DESTAQUES
•
A compensação deve ser efetuada diretamente na escrituração
dos livros fiscais e não necessita de autorização prévia
• O crédito poderá ser aproveitado a partir do mês seguinte
ao do recolhimento da contribuição
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando
o quanto determina o artigo 23 do Decreto nº 37.844, de 20 de junho de
2005, RESOLVE:
Art. 1º O Termo de Acordo a que se referem o § 2º do artigo
7º da Lei nº 4.546, de 15 de abril de 2005 e artigo 23 do Decreto
nº 37.844, de 20 de junho de 2005, deverá ser celebrado de acordo
com a minuta padrão divulgada no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando Victor Secretário de Estado da Receita )
ANEXO ÚNICO
TERMO DE
ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM ESTADO E__________, NOS TERMOS DO § 2º,
DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 4.546, DE 15 DE ABRIL DE 2005.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pelo Excelentíssimo Secretário
de Estado da Receita _________ (qualificação), Sr. Luiz Fernando Victor,
doravante denominado ESTADO e EMPRESA _________ (qualificação), doravante
denominada ACORDANTE, com fulcro no § 2º do artigo 7º da Lei
nº 4.546, 15 de abril de 2005, celebram o presente Termo de Acordo que
se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A ACORDANTE compromete-se a efetuar contribuição voluntária no valor de R$ __________, destinada ao Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES), instituído pela Lei nº 4.546/2005, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), com código de receita 910-5, de acordo com a Portaria SUAR nº 13, de 22 de junho de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os recursos objeto de contribuição serão depositados em conta corrente específica, de titularidade da Agência FAES, com vistas à implementação de programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais ou outras de qualquer natureza, bem como na manutenção de seu equilíbrio fiscal, e, ainda, projetos, programas, atividades, ações e serviços públicos, manutenção e desenvolvimento das atividades necessárias ao funcionamento do ESTADO.
CLÁUSULA TERCEIRA
O valor
nominal da contribuição a que se refere a cláusula primeira poderá
ser utilizado pela ACORDANTE para fins de extinção de créditos
tributários decorrentes de ICMS, mediante compensação na forma
do artigo 12 da Lei nº 4.546/05, através da competente escrituração
em seus livros fiscais, independentemente de autorização prévia,
sem prejuízo de eventual ação fiscal de rotina.
Parágrafo único A ACORDANTE apenas fará jus à compensação
dos créditos escriturados e conseqüentes da contribuição
prevista no caput , a partir do primeiro mês subseqüente ao
da efetivação da contribuição, sob seu único e exclusivo
critério.
CLÁUSULA QUARTA
O ESTADO, na forma do quanto determina o inciso II do § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.546/2005, repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição mencionada na Cláusula Primeira aos Municípios.
CLÁUSULA QUINTA
O presente termo vigorará a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA
O extrato deste TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, no Diário Oficial do Estado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
CLÁUSULA SÉTIMA
Elegem as
partes acordantes o Foro da Capital do Rio de Janeiro para a composição
de quaisquer conflitos oriundos deste Termo, renunciando a quaisquer um.
Assinam o presente Termo Estado e Acordante, na presença de duas testemunhas.
Rio de Janeiro, de
de
2005
ESTADO |
ACORDANTE |
Testemunhas:
Nome: |
Nome: |
REMISSÃO: DECRETO 37.844/2005
..................................................................................................................................
Art. 1º A Agência FAES, pessoa jurídica de direito público,
sob a forma de autarquia especial, com prazo de duração indeterminado,
criada pela Lei nº 4.546, de 15-4-2005, é dotada de autonomia administrativa
e financeira e vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, que àquela
dará todo o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas
atividades.
Art. 2º A Agência FAES tem sede e foro na capital do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Agência FAES tem por finalidade:
I financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico,
social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado
e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração
Estadual;
II acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro
(FAES);
III participar da formulação da política de desenvolvimento
econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
IV promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento
econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes
ao Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual,
em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República
Brasileira consoante disposto no inciso IV do artigo 1º da Constituição
Federal;
V contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.
.......................................................................................................................................................................
Art. 16 Constituem receitas do Fundo de Aplicações Econômicas
e Sociais do Estado do Rio de Janeiro:
I contribuições voluntárias de empresas interessadas em
participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto
do artigo 2º da Lei nº 4.546/2005;
II auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III doações e legados;
IV outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;
V recursos provenientes da aplicação de sua receita.
Parágrafo único Os recursos de que trata o inciso II, §
1º do artigo 7º da Lei Estadual nº 4.546, de 15 de abril de 2005,
serão destinados aos municípios mediante crédito em conta corrente
vinculada, aberta especificamente para esta finalidade em instituição
financeira autorizada.
.......................................................................................................................................................................
Art. 21 A Secretaria de Estado de Controle e Gestão adotará,
no âmbito de suas atribuições, as medidas complementares de natureza
orçamentária necessárias à execução do presente
Decreto.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
22 A Agência FAES, através de sua Unidade Colegiada, fará
publicar as Deliberações necessárias a dirimir dúvidas e
esclarecer os casos omissos porventura existentes quando da execução
e aplicação deste Decreto.
Art. 23 A Secretaria de Estado da Receita editará, em ato próprio,
minuta padrão do Termo de Acordo a que se refere o § 2º do artigo
7º da Lei nº 4.546/2005, em que constarão obrigatoriamente:
I qualificação do contribuinte ou doador;
II valor da contribuição ou doação ao Fundo;
III quando for o caso, cláusula especificando a forma, prazo e condições
de aproveitamento de créditos, conforme autorizado pelo artigo 12 da Lei
nº 4.546/2005.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
.......................................................................................................................................................................
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