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Paraná

Decreto 4994/2005

05/07/2005 07:18:39

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DECRETO 4.994, DE 22-6-2005
(DO-PR DE 22-6-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fixa novos percentuais de margem de valor agregado para serem aplicados na formação da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Alteração e revogação do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 503ª – O artigo 446 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 446 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do artigo 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único – Na impossibilidade da aplicação do valor de que trata o caput, a base de cálculo será:
a) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário, e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2. 100%, quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix;
3. 115%, quando se tratar de chope;
4. 70%, nos demais casos.
b) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (Protocolo ICMS 11/91).”
Alteração 504ª – Fica revogado o artigo 446-A.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de  1-7-2005. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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