Paraná
DECRETO
4.994, DE 22-6-2005
(DO-PR DE 22-6-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixa
novos percentuais de margem de valor agregado para serem aplicados na formação
da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária
nas operações com refrigerante, cerveja e chope, com efeitos a partir
de 1-7-2005.
Alteração e revogação do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 503ª O artigo 446 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 446 A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade
competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente
praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do artigo
11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação
da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº
11.580/96).
Parágrafo único Na impossibilidade da aplicação do
valor de que trata o caput, a base de cálculo será:
a) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor,
o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos
o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário, e demais
despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou
superior a 600 ml;
2. 100%, quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix;
3. 115%, quando se tratar de chope;
4. 70%, nos demais casos.
b) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada
e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da
forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos
o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
do percentual de 140% (Protocolo ICMS 11/91).
Alteração 504ª Fica revogado o artigo 446-A.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-7-2005. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda;
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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