Pernambuco
PORTARIA
101 SF, DE 28-6-2005
(DO-PE DE 29-6-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Determina
o descredenciamento de empresa transportadora para recolhimento do ICMS normal,
relativo ao frete, que tenha sido autuada pelo descumprimento de normas previstas
na legislação tributária e apuradas em processo administrativo-fiscal.
Alteração de dispositivo da Portaria 86 SF, de 12-5-2004 (Informativo
20/2004).
A
SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 86, de 12-5-2004, e alterações, relativamente
às hipóteses de descredenciamento de empresa transportadora inscrita
no CACEPE, para efeito do recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no
prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para guarda de mercadoria,
na condição de fiel depositária, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 86, de 12-5-2004, e alterações,
que trata do credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), para o recolhimento do ICMS
normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IX – A empresa transportadora poderá ser descredenciada,
a partir da data de publicação do edital da GPF que assim determinar,
sempre que:
........................................................................................................................................................................
b) a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações apuradas
mediante processo administrativo-tributário:
........................................................................................................................................................................
9. entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco:
9.1. até 30-6-2005, independentemente do valor da mencionada mercadoria;
(ACR)
9.2. a partir de 1-7-2005: (ACR)
9.2.1. quando o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por
cento) do total das saídas do 2º (segundo) período fiscal
anterior àquele em que tenha sido apurada a infração;
9.2.2. quando houver reincidência da infração no mesmo período
fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
........................................................................................................................................................................"
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)
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